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Decreto Regulamentar Regional 29/90/A, de 8 de Setembro

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Sumário

Cria como órgão consultivo do Governo Regional o Conselho Regional de Ciência e Tecnologia (CRCT).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 29/90/A
A ciência e tecnologia (C&T;) são desde há muito um factor de progresso cuja importância tem vindo cada vez mais a aumentar. Do seu planeamento e gestão correcta dependerá o futuro de muitas regiões, países e zonas geográficas mais amplas.

Os problemas decorrentes do planeamento e gestão de políticas de C&T; revestem particular acuidade no caso das regiões mais desfavorecidas, cuja fragilidade estrutural e localização periférica exigem um esforço acrescido de modernização com vista à eliminação das disparidades de desenvolvimento e ao aumento da competitividade, nomeadamente na perspectiva da entrada em vigor do Acto Único.

Os Açores encontram-se numa situação de dupla periferia se considerarmos o seu afastamento do continente europeu e as suas características insulares. Se Portugal apresenta um défice tecnológico relativamente à Europa, os Açores apresentam ainda um défice muito grande relativamente ao continente.

A fim de que possam enfrentar os desafios de modernização do seu tecido social, cultural e económico, carecem na verdade os Açores de estruturas capazes de C&T; e de dinamizar as existentes, de formar quadros, de se preocuparem com o desenvolvimento tecnológico como indispensável ao desenvolvimento em geral e de tomar medidas que possibilitem abordar essa problemática de forma organizada.

Pelo presente diploma procura-se desde já concretizar uma dessas medidas: a criação de um órgão onde as entidades públicas e privadas da Região com especiais responsabilidades nas áreas científica e tecnológica possam coordenar os seus interesses e actividades e contribuir, através da emissão de pareceres e simples auscultação, para a definição e execução das grandes linhas da política de Governo Regional no sector em causa.

Assim, e em execução do disposto nos artigos 7.º, alínea a), 8.º e 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação e natureza do CRCT
É criado, como órgão consultivo do Governo Regional, o Conselho Regional de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CRCT.

Artigo 2.º
Atribuições
O CRCT destina-se a coadjuvar o Governo Regional na resolução de problemas relacionados com a política científica e tecnológica regional, propondo a adopção de medidas, fazendo recomendações ou pronunciando-se, inclusive por sua iniciativa, sobre:

a) As bases em que deve assentar a definição da política científica e tecnológica regional;

b) A coordenação e sistematização dos planos, programas e recursos financeiros a aprovar pelo Governo Regional no que se refere à investigação e tecnologia;

c) A compatibilidade entre os objectivos da política de desenvolvimento social e económico da Região e a política científica e tecnológica;

d) As medidas legislativas institucionais e estruturais necessárias ao desenvolvimento do sistema científico e tecnológico regional;

e) A execução dos planos financeiros e programas de investigação científica e tecnológica, com vista, nomeadamente, a propor os ajustamentos julgados necessários;

f) A orientação geral dos critérios de avaliação dos resultados das actividades de investigação científica e tecnológica;

g) O sistema de avaliação global das transferências de tecnologia;
h) A política global de cooperação científica e tecnológica externa;
i) Os assuntos que no âmbito da sua competência lhe sejam apresentados pelo seu presidente.

Artigo 3.º
Composição
1 - O CRCT é presidido pelo Secretário Regional da Economia ou por quem ele designar e dele farão ainda parte:

a) Dois representantes da Universidade dos Açores;
b) Um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);
c) Quatro elementos do sector produtivo mais directamente relacionados com a problemática da investigação científica e tecnológica, a designar um por cada uma das seguintes instituições: Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, conjunto das associações agrícolas dos Açores, Associação de Produtores de Atum e Similares dos Açores (APASA) e a Associação dos Industriais de Conservas de Peixe dos Açores (AICA);

d) Até três personalidades de reconhecido mérito em matéria de política científica e tecnológica escolhidas pelo Secretário Regional da Economia;

e) Um representante de cada uma das Secretarias Regionais e de cada um dos gabinetes dos Subsecretário Regionais.

2 - Os elementos referidos nas alíneas a), b), c) e e), bem como outros representantes de organismos públicos ou privados cuja participação permanente se venha a revelar com interesse para a prossecução dos objectivos do CRCT, serão nomeados pelo Secretário Regional da Economia, precedendo indicação das entidades representadas.

3 - O Secretário Regional da Economia poderá convidar a fazerem-se representar em reuniões do CRCT quaisquer entidades ou personalidades cuja participação seja considerada conveniente.

4 - O CRCT disporá de um secretário, designado pelo respectivo presidente, que participará nas reuniões sem direito a voto, salvo se for membro do CRCT.

Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O CRCT elaborará o seu próprio regimento.
2 - O CRCT reunirá em plenário, por convocação do seu presidente, ordinariamente duas vezes por ano, podendo ainda reunir extraordinariamente.

3 - O CRCT poderá ainda reunir por secções, sectores ou grupos de instituições, de acordo com o seu regimento.

Artigo 5.º
Serviços de apoio
Os serviços da Secretaria Regional da Economia, designadamente a Repartição dos Serviços Administrativos, prestarão o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CRCT.

Artigo 6.º
Despesas de deslocação
1 - Os membros do CRCT que sejam funcionários ou agentes terão direito a ajudas de custo e pagamento de transportes nos termos da legislação aplicável.

2 - Os restantes membros do CRCT terão direito a abonos idênticos, sendo as ajudas de custo fixadas nos mesmos termos em que o são para os funcionários com vencimentos superiores ao índice 405.

Artigo 7.º
Regime financeiro
Cabe à Secretaria Regional da Economia suportar, por conta de dotações que lhe são próprias, as despesas resultantes da execução do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 19 de Julho de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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