de 11 de Junho
O presente decreto-lei estabelece disposições adicionais e em complemento às disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2007, aprovadas pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 6 de Março, e relativas ao orçamento dos serviços integrados e aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, reforçando o controlo e a contenção da despesa corrente primária no âmbito destes subsectores.Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 6 de Março, e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 43.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Utilização das dotações orçamentais
1 - Para além das cativações definidas no artigo 2.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ficam cativos, cumulativamente, nos orçamentos de funcionamento e nas verbas afectas ao financiamento nacional do PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII da Lei 53-A/2006 10% do conjunto das dotações iniciais das rubricas integradas no agrupamento de despesas «aquisição de bens e serviços correntes».
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à Lei da Programação Militar e as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.
3 - As cativações referidas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do presente artigo podem ser redistribuídas, mediante despacho do membro do Governo com responsabilidade tutelar própria ou delegada, entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos dentro de cada ministério.
4 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao registo das cativações, referidas no n.º 1, nos sistemas de informação contabilística disponibilizados pela Direcção-Geral do Orçamento até ao 10.º dia útil após a publicação do presente decreto-lei, independentemente da redistribuição a efectuar de acordo com o n.º 3.
5 - A descativação das verbas só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Ministro de Estado e das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 29 de Maio de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.