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Decreto-lei 229/2007, de 11 de Junho

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Sumário

Determina a cativação de dotações orçamentais para além das previstas no artigo 2.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, aprovada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 229/2007

de 11 de Junho

O presente decreto-lei estabelece disposições adicionais e em complemento às disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2007, aprovadas pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 6 de Março, e relativas ao orçamento dos serviços integrados e aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, reforçando o controlo e a contenção da despesa corrente primária no âmbito destes subsectores.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 6 de Março, e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 43.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Utilização das dotações orçamentais

1 - Para além das cativações definidas no artigo 2.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ficam cativos, cumulativamente, nos orçamentos de funcionamento e nas verbas afectas ao financiamento nacional do PIDDAC dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos constantes do mapa VII da Lei 53-A/2006 10% do conjunto das dotações iniciais das rubricas integradas no agrupamento de despesas «aquisição de bens e serviços correntes».

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à Lei da Programação Militar e as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.

3 - As cativações referidas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e no n.º 1 do presente artigo podem ser redistribuídas, mediante despacho do membro do Governo com responsabilidade tutelar própria ou delegada, entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos dentro de cada ministério.

4 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder ao registo das cativações, referidas no n.º 1, nos sistemas de informação contabilística disponibilizados pela Direcção-Geral do Orçamento até ao 10.º dia útil após a publicação do presente decreto-lei, independentemente da redistribuição a efectuar de acordo com o n.º 3.

5 - A descativação das verbas só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Ministro de Estado e das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 29 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 31 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/11/plain-213652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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