1.º As entidades, organismos ou departamentos que tenham de apresentar contas respeitantes a dotações que lhes foram atribuídas pelo Fundo de Defesa Militar do Ultramar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 42192, de 25 de Março de 1959, deverão:
a) Elaborar as respectivas contas correntes em três exemplares, dos quais:
O original e duplicado se destinam ao departamento da Defesa Nacional.
O triplicado ficará arquivado no serviço organizador da conta corrente.
b) O original das contas correntes será acompanhado dos originais dos documentos, recibos e facturas organizados segundo as disposições legais em vigor.
Os duplicados da documentação justificativa das despesas serão arquivados com o triplicado da conta corrente no departamento que a organizou;
c) As contas correntes poderão ser organizadas:
Ou por cada dotação atribuída.
Ou por conjunto de dotações.
No segundo caso a despesa correspondente a cada dotação deverá ser mencionada distintamente;
d) Se a dotação atribuída se destinar a várias aquisições ou encargos distintos, as correspondentes despesas deverão também ser organizadas distintamente, mencionando-as separadamente na conta corrente elaborada.
2.º Na realização das despesas deverão observar-se as disposições normais vigentes relativas a aquisições e normas para a elaboração de contratos.
Presidência do Conselho, 7 de Março de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.