A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 7931/2003, de 23 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7931/2003 (2.ª série). - Nos termos do disposto do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, faz-se público que foi afixada nos respectivos placards dos serviços administrativos desta Escola e sala de pessoal não docente a lista de antiguidade do pessoal não docente deste estabelecimento de ensino reportada a 31 de Dezembro de 2002.

De acordo com o artigo 96.º do decreto-lei acima referido, da organização da lista cabe reclamação no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República para reclamação ao dirigente máximo dos serviços.

9 de Julho de 2003. - O Presidente do Conselho Executivo, Rui Manuel Miraldes Damasceno Rato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2136321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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