Aviso 7923/2003 (2.ª série). - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, a seguir se transcreve, para publicação na 2.ª série do Diário da República, extracto da acta 1 da assembleia geral extraordinária da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A., realizada em 30 de Junho de 2003:
Aos 30 de Junho de 2003, pelas 18 horas, reuniu na sede da sociedade a assembleia geral extraordinária da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.
[...]
O presidente da mesa passou de seguida ao ponto 2 da ordem de trabalhos, tendo lido as cartas apresentadas respectivamente pelo presidente do conselho de administração, engenheiro António Cardoso e Cunha, e pelos administradores, engenheiro Fernando Faria de Oliveira, Dr. Fernando Santos e engenheiro António Pinto (cujas cópias ficam arquivadas junto aos documentos relativos a esta assembleia), nas quais é solicitado o levantamento da incompatibilidade prevista na Lei 64/93, de 26 de Agosto 'Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de cargos políticos e altos cargos públicos', permitindo o exercício de funções em órgãos sociais de outras empresas, a saber: engenheiro António José Baptista Cardoso e Cunha, nos orgãos sociais da GESTACTIVOS - Gestão de Activos Mobiliários e Imobiliários, S. A., CICER - Cervejas da Guiné-Bissau, S. A. R. L., IPIC - Investimentos e Produções Internacionais de Cerveja, S. A., Marinas de Barlavento - Empreendimentos Turísticos, S. A., e CIMPOFIN - Projectos Técnicos e Financeiros, S. A., engenheiro Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, nos orgãos sociais da HPP - Hospitais Privados de Portugal, S. A. e, eventualmente, de participadas desta; Dr. Fernando Manuel Chong Mendes dos Santos, nos orgãos sociais de Sete Mares - Cooperativa de Habitação e Construção, C. R. L., e CICER - Cervejas da Guiné-Bissau, S. A. R. L.; engenheiro António Manuel Pinto, nos orgãos sociais da EMPROPLAN, Engenheiros Consultores, Lda. O representante do accionista declarou que, tendo-se constatado que os pedidos de autorização para o exercício de funções em órgãos sociais das empresas referidas têm como fundamento o facto de as mesmas não serem concorrentes nem terem afinidades de ordem comercial ou industrial com a TAP, SGPS, com a TAP, S. A., ou com a SPdH, S. A., é autorizado o exercício das funções referidas, já que os fundamentos invocados são bastantes para o levantamento da incompatibilidade prevista na Lei 64/93, de 26 de Agosto, nada obstando assim a esta tomada de decisão. O presidente da mesa referiu que, considerando a autorização concedida, deverá, nos termos do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, ser feito extracto desta deliberação, a ser enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República."
9 de Julho de 2003. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.