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Regulamento 30/2003, de 18 de Julho

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Texto do documento

Regulamento 30/2003. - Regulamento Disciplinar [aprovado na assembleia de representantes (AR) de 25 de Novembro de 1995 com as alterações introduzidas na AR de 29 de Março de 2003]:

Preâmbulo

O presente Regulamento Disciplinar visa reger a acção disciplinar da Ordem dos Engenheiros e foi elaborado nos termos previstos nas normas do capítulo VIII e do artigo 77.º, todas do título I, e, bem assim, das consignadas em todo o título II do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de Junho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Fins da acção disciplinar

A acção disciplinar da Ordem dos Engenheiros tem por fim defender o exercício competente e deontologicamente correcto da profissão de engenheiro, bem como o prestígio e a dignidade da Ordem e dos seus membros.

Artigo 2.º

Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a conduta, seja acção ou omissão, intencional ou culposa, praticada com violação dos deveres consignados no Estatuto e nos regulamentos estabelecidos.

Artigo 3.º

Prescrição

1 - O pedido de cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar.

2 - As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos sobre a data que a infracção tiver sido cometida, salvo se constituírem também infracções penais, prescrevendo, nestes casos, no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

Artigo 4.º

Escala das penas disciplinares

As penas disciplinares aplicáveis são as estabelecidas no artigo 70.º do Estatuto:

a) Advertência;

b) Censura registada;

c) Suspensão até ao máximo de dois anos;

d) Suspensão até ao máximo de 15 anos.

Artigo 5.º

Graduação

1 - A aplicação das penas disciplinares será graduada conforme a gravidade da infracção cometida, apreciando-se esta nos seus resultados, nos motivos que a determinaram e na intensidade do dolo ou grau de culpa.

2 - São circunstâncias agravantes a premeditação, a reincidência e os efeitos lesivos do prestígio da Ordem.

3 - São circunstâncias atenuantes extraordinárias o ter prestado relevantes serviços ao País, à engenharia ou à Ordem.

São atenuantes comuns quaisquer outras como tal consideradas, nomeadamente o bom comportamento anterior.

Artigo 6.º

Pena de suspensão

A pena de suspensão por mais de dois anos só será aplicada a faltas graves, que desonrem o infractor ou atinjam a dignidade da Ordem.

Artigo 7.º

Cessão da pena de suspensão e revisão do processo disciplinar

O conselho directivo nacional e o conselho jurisdicional podem, em conjunto, fazer cessar a pena de suspensão e conceder a revisão de qualquer processo disciplinar, o qual será de novo submetido ao conselho competente, sem prejuízo de recurso.

Artigo 8.º

Direito de defesa

Nenhuma pena disciplinar pode ser aplicada sem ter sido concedido ao arguido o direito de ser ouvido no processo, oralmente ou por escrito.

CAPÍTULO II

Da competência

Artigo 9.º

Órgãos competentes para o exercício da acção disciplinar

1 - O exercício da acção disciplinar compete aos conselhos disciplinares das regiões e secções regionais, ao conselho jurisdicional e ao conselho directivo nacional, nos termos do Estatuto.

2 - Ao conselho disciplinar de cada região ou secção regional compete instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares instaurados a membros nela inscritos bem assim a realização de processo de inquérito.

3 - Quando o engenheiro visado mudar o seu domicílio profissional ou pessoal para a área de outro conselho após o cometimento da falta ou após a instauração de procedimento disciplinar, tal mudança não afecta a competência do primeiro conselho, podendo no entanto o novo conselho passar a exercer a acção disciplinar, se tal for acordado entre este e o conselho originariamente competente.

4 - Ao conselho jurisdicional e ao conselho directivo nacional compete, em conjunto, julgar em última instância e mediante parecer do primeiro daqueles órgãos nacionais os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares das regiões e das secções regionais. Compete-lhes também a acção disciplinar relativamente a infracções cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem.

CAPÍTULO III

Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo disciplinar é secreto até ser notificado o despacho de acusação ou a decisão que o mande arquivar.

2 - A natureza secreta do processo, até ao despacho de acusação ou de arquivamento, não impede a sua consulta pelo participante ou titular do interesse directo nos factos participados, ou pelo arguido, ou pelos advogados ou membros efectivos da Ordem que o representem, quando autorizada pelo relator, caso não exista inconveniente para a instrução.

Artigo 11.º

Instrução do processo

1 - A instrução do processo disciplinar é sumária e, através dela, devem o instrutor e o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.

2 - A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 12.º

Forma de processo

1 - O processo disciplinar é comum ou de inquérito.

2 - O processo comum será usado sempre que ao engenheiro ou ao engenheiro estagiário seja imputada falta determinada.

3 - O de inquérito, que se regula pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto, quando qualquer dos órgãos da Ordem, engenheiro ou engenheiro estagiário o requeira, ou por não ser concretizada a falta ou conhecido o infractor, se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.

Artigo 13.º

Consulta e obtenção de certidões dos processos

1 - Os processos pendentes ou findos não poderão ser examinados, nem deles poderão ser extraídas certidões, sem prévio despacho do presidente do conselho jurisdicional ou do conselho disciplinar competente, mediante parecer favorável do relator.

2 - Só será autorizada a passagem de certidões a quem mostre interesse legítimo em as obter e especifique em requerimento o fim a que se destinam, com conhecimento do arguido, podendo ser proibida a sua divulgação pública.

Artigo 14.º

Desistência

1 - A desistência do procedimento disciplinar pelo titular do interesse directo nos factos participados extingue a responsabilidade disciplinar excepto se a falta imputada afecta a dignidade do visado, ou o prestigio da Ordem ou da profissão.

2 - A desistência só produz efeitos se aceite pelo visado e homologada pelo conselho, tendo em conta o referido no n.º 1.

Artigo 15.º

Quando se praticam os actos

1 - Os actos de expediente, a interposição de recursos e a apresentação de requerimentos, articulados, alegações ou outros documentos podem ser praticados todos os dias úteis durante as horas de funcionamento das secretarias.

2 - Nos documentos a que se refere este artigo será aposta a data da entrada pela secretaria recebedora.

Artigo 16.º

Assinatura

Os actos de processo em que intervenham o instrutor e o escrivão, se o houver, devem ser por eles rubricados nas folhas que não tiverem as suas assinaturas.

Artigo 17.º

Comunicação dos actos

1 - Empregar-se-á a notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção para chamamento ao processo disciplinar ou para se dar conhecimento de um acto ou de um facto.

2 - A notificação de acórdãos ou despachos será sempre acompanhada de cópia autenticada com selo branco.

3 - A notificação dos ausentes em parte incerta será feita no boletim informativo do conselho directivo respectivo ou na revista Ingenium, com prazos triplos dos das notificações pessoais.

Artigo 18.º

Actos da secretaria

A secretaria competente deve cumprir os despachos, fazer os processos conclusos, continuá-los com vista a praticar os demais actos de expediente no prazo de 10 dias.

Artigo 19.º

Actos a praticar fora da sede

Os actos que devem ser praticados fora da área ou da sede do conselho instrutor do processo poderão ser requisitados por meio de carta ou telegrama ou telecópia ou correio electrónico ao conselho competente ou a qualquer membro da Ordem; neste último caso o conselho instrutor assegurar-se-á previamente da disponibilidade do membro que pretende convidar para o efeito.

Artigo 20.º

Prazo para proferir os despachos

Os instrutores e relatores dos processos disciplinares devem proferir os seus despachos no prazo de 15 dias, salvo nos casos de justo impedimento ou ser necessário um estudo demorado do processo.

SECÇÃO II

Da instrução do processo

SUBSECÇÃO I

Da notícia da infracção disciplinar

Artigo 21.º

Instauração do processo disciplinar

1 - O processo disciplinar instaura-se com base em participação de quem tenha conhecimento de uma infracção disciplinar ou por conversão de um processo de inquérito.

2 - Se a participação for verbal será reduzida a auto pela secretaria competente ou pelo conselho disciplinar depois de reconhecida a identidade do participante.

3 - Designa-se por participante quem tendo conhecimento de uma conduta de um engenheiro que presuma constituir infracção disciplinar participa essa conduta à Ordem dos Engenheiros com vista à instauração de um processo disciplinar e este é efectivamente instaurado, nos termos do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Da distribuição

Artigo 22.º

Distribuição

1 - Apresentada a participação, o presidente do conselho disciplinar competente procederá à sua distribuição para determinação do vogal do conselho que ficará sendo o instrutor e ou o relator do processo.

2 - O relator poderá desempenhar ele próprio as funções de instrutor ou solicitar ao conselho directivo regional competente a indicação de um instrutor remunerado, de preferência licenciado em Direito, que trabalhará no processo sob a orientação do relator.

3 - Se ao presidente ou ao relator parecer manifesto que a queixa carece de base para procedimento disciplinar, poderá submetê-la a apreciação do conselho, que decidirá se deve ser arquivada ou distribuída.

4 - Antes ou depois da distribuição, o conselho tem a faculdade de atribuir ao presidente, a título excepcional ou quando as circunstâncias do caso o imponham, as funções de instrutor e relator de qualquer processo.

Artigo 23.º

Impedimentos dos instrutores e relatores

1 - A distribuição será feita de forma a repartir igualmente os processos por cada um dos vogais do conselho.

2 - Proceder-se-á a nova distribuição nos impedimentos permanentes do instrutor e ou relator e ainda nos seus impedimentos temporários quando as circunstâncias o justifiquem.

3 - Entre os impedimentos permanentes contam-se as incompatibilidades de natureza moral, nomeadamente as derivadas de relações familiares com o arguido.

4 - Compete ao respectivo conselho disciplinar declarar o impedimento.

SUBSECÇÃO III

Do arguido e da sua suspensão preventiva

Artigo 24.º

Suspensão preventiva do arguido

1 - Após a acusação, ao engenheiro contra quem foi movido o processo disciplinar, já constituído arguido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva quando, atentas a natureza e as circunstâncias da infracção, essa medida for aconselhável por decoro ou para bom e mais fácil apuramento das responsabilidades.

2 - Os processos disciplinares em que o arguido tenha sido suspenso preventivamente terão preferência no julgamento sobre todos os demais.

3 - A suspensão preventiva descontar-se-á sempre nas penas disciplinares de suspensão.

4 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e só pode ser objecto de prorrogação até seis meses, em caso de necessidade e sob proposta justificada do relator do processo.

SUBSECÇÃO IV

Das provas

Artigo 25.º

Meios de prova

A instrução do processo pode fazer-se recorrendo a qualquer meio de prova admitido em direito e destina-se ao apuramento dos factos constantes da participação e daqueles que o instrutor julgar necessários para completo esclarecimento da verdade.

Artigo 26.º

Diligências de instrução

O instrutor, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, poderá promover as diligências que repute convenientes.

Artigo 27.º

Chamamento de testemunhas e declarantes

As testemunhas e os declarantes serão informados pessoalmente, ou por carta registada enviada com a antecedência mínima de 10 dias, acerca do dia, hora e local em que devam depor.

Artigo 28.º

Forma dos depoimentos

1 - Os depoimentos serão reduzidos a escrito e a sua redacção compete ao instrutor e ou ao relator, ou a qualquer outro membro do conselho, sendo admissível que o depoimento seja escrito ou ditado por quem o prestar.

2 - Os depoimentos serão lidos aos depoentes e por eles assinados e rubricados, fazendo-se menção disso no auto, ressalvando-se da leitura os depoimentos escritos pelo depoente.

3 - Se alguma testemunha, no acto de depor, oferecer qualquer documento para corroborar as suas afirmações, será junto ao processo se o instrutor ou o relator assim o julgar necessário.

SECÇÃO III

Da acusação e da defesa

Artigo 29.º

Relatório

Concluída a instrução, o instrutor ou relator dará no processo parecer fundamentado sobre:

a) Se os factos constantes dos autos constituem infracção disciplinar e qual o preceito que os pune;

b) Se não resultaram indícios bastantes da existência de qualquer infracção disciplinar ou de quem foi o seu autor;

c) Se é ou não de exigir responsabilidades em virtude de prescrição ou de outra causa.

Artigo 30.º

Decisão

1 - Apresentado o processo na primeira sessão do conselho, resolverá este que o relator profira despacho de acusação ou decidirá pela suspensão provisória do processo ou pelo seu arquivamento.

2 - O conselho, antes de tomar a sua resolução, pode ordenar que se proceda a diligências complementares de prova.

3 - O relator poderá encarregar o instrutor da elaboração do despacho de acusação e da realização das diligências complementares de prova referidas no n.º 2.

Artigo 31.º

Suspensão provisória do processo

1 - A suspensão provisória do processo disciplinar poderá ser decidida quando os factos que originaram este sejam susceptíveis de desencadear também processo judicial, civil ou criminal, e a complexidade daqueles factos seja tal que coloque a sua prova fora do alcance dos meios de investigação da Ordem dos Engenheiros.

2 - Nos casos previstos no n.º 1 em que seja efectivamente instaurado processo judicial, o processo disciplinar será decidido com base nos factos dados como assentes na sentença judicial que vier a ser proferida, caso esta seja comunicada à Ordem dos Engenheiros, sem prejuízo e com ressalva da autonomia da acção disciplinar, nos termos do artigo 65.º, n.º 2, do Estatuto.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 em que não seja instaurado processo judicial, o processo disciplinar ficará a aguardar a produção de melhor prova até ao fim do prazo de prescrição da eventual infracção disciplinar, que, quando esgotado, operará a conversão da suspensão provisória em arquivamento.

Artigo 32.º

Dedução da acusação

A acusação será deduzida por artigos e deverá conter:

1 - O nome do arguido e demais elementos para o identificar.

2 - A narração discriminada e precisados factos constitutivos da infracção, com indicação do lugar e tempo em que foram praticados e das circunstâncias que possam ser agravantes e atenuantes.

3 - A enunciação dos deveres violados e das normas violadas.

Artigo 33.º

Notificação da acusação e defesa do arguido

1 - O despacho de acusação, assinado pelo relator proferido nos termos do artigo anterior, será notificado ao arguido que poderá apresentar a sua defesa no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2 - A defesa deverá ser deduzida por artigos e assinada pelo arguido ou, em nome dele, por advogado constituído ou por algum membro da Ordem que não faça parte dos conselhos disciplinares nem do conselho jurisdicional nem do conselho directivo nacional e prove a representação do arguido.

3 - Ao arguido é facultado instruir a sua defesa com toda a espécie de provas que não sejam impertinentes ou dilatórias.

4 - Atendendo à complexidade do processo e a requerimento do arguido, o relator, mediante despacho fundamentado, poderá prorrogar por período não superior a 15 dias o prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo.

Artigo 34.º

Revelia

O processo prosseguirá à revelia do arguido que não apresente, em tempo, a sua defesa, nem apresente justificação bastante para o atraso.

Artigo 35.º

Alegações da defesa

1 - Produzida a prova requerida com a defesa nos termos dos artigos 22.º a 25.º e efectuadas quaisquer outras diligências conduzidas ou ordenadas pelo relator, será notificado o arguido para, nos 20 dias seguintes, apresentar por escrito as suas alegações.

2 - Enquanto decorrer o prazo para apresentação da defesa ou das alegações, o processo pode ser examinado na secretaria durante as horas de expediente pelo arguido ou por advogado ou membro da Ordem que o represente.

3 - Caso não seja requerida a produção de qualquer prova pela defesa, o relator do processo pode dispensar a notificação do arguido para apresentação de alegações escritas, seguindo o processo directamente para julgamento.

SECÇÃO IV

Do julgamento

Artigo 36.º

Tramitação

1 - Juntas as alegações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, ou verificada a dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior, o relator tem o processo para exame por um máximo de 15 dias e ele será continuado com vista por 10 dias, a cada um dos membros do conselho, por ordem inversa de antiguidades de formatura e por último ao presidente, salvo se, por razões de celeridade processual, os membros do conselho acordarem entre si outro prazo ou outra ordem.

2 - Se o julgamento competir ao conselho jurisdicional em conjunto com o conselho directivo nacional, observar-se-á o disposto nos artigos 46.º e 47.º

3 - O relator pode dispensar os vistos, se a simplicidade do processo o justificar, ou fixar maior prazo de vista, até ao máximo de 15 dias, se a complexidade do processo assim o exigir.

Artigo 37.º

Decisão

1 - Observado o disposto no artigo anterior, o relator levará o processo à primeira sessão do conselho e aí fará uma exposição sobre os factos apurados, discutindo-se e votando-se seguidamente a decisão que deverá ficar consignada respectiva acta.

2 - Se o conselho jurisdicional, só ou em conjunto com o conselho directivo nacional, julgar necessárias quaisquer diligências ou entender que o processo deve ser continuado em vista, quando o relator a tiver dispensado, ordena essas diligências ou a vista do processo.

3 - O acórdão, se não puder ser proferido imediatamente, será lavrado e assinado até à sessão seguinte.

Artigo 38.º

Quórum para deliberar

As deliberações dos conselhos disciplinares ou as do conselho jurisdicional só ou em conjunto com o conselho directivo nacional serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, com excepção das relativas à suspensão preventiva e à revisão de decisões disciplinares e das que impuserem qualquer pena, as quais terão de ser votadas pela maioria absoluta dos membros dos respectivos conselhos, não sendo admitidas abstenções.

Artigo 39.º

Votos de vencido

1 - Quando o relator votar vencido, o acórdão será lavrado pelo primeiro dos vogais que votar a decisão.

2 - Os votos de vencido serão fundamentados.

Artigo 40.º

Assinatura dos acórdãos

1 - Os acórdãos serão assinados pelo presidente e pelos vogais que participarem na votação.

2 - Faltando alguma assinatura o relator declarará o motivo.

Artigo 41.º

Notificação do acórdão ao arguido

Proferido acórdão final, será o mesmo notificado, nos termos do artigo 14.º, do arguido e ao participante.

Artigo 42.º

Aclaração do acórdão

O notificado poderá requerer, no prazo de 15 dias, a aclaração do acórdão que julgue obscuro ou ambíguo.

Artigo 43.º

Comunicação ao bastonário e ao presidente do conselho directivo

1 - Todas as decisões que ponham termo ao processo disciplinar e suas aclarações serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao bastonário.

2 - Se a decisão tiver sido proferida por conselho disciplinar duma região ou duma das secções regionais, será também enviada ao presidente do respectivo conselho directivo.

SECÇÃO V

Dos recursos ordinários

Artigo 44.º

Recurso para o concelho jurisdicional

1 - Das decisões dos conselhos disciplinares das regiões ou das secções regionais que ordenem a suspensão preventiva e das que ponham termo ao processo, cabe recurso para o conselho jurisdicional.

2 - Podem recorrer o arguido, o bastonário e o participante, sendo que este último apenas pode recorrer das decisões de absolvição do arguido e somente se for titular de interesse directo nos factos participados.

3 - Só têm efeito suspensivo os recursos das decisões finais.

Artigo 45.º

Formas de interposição do recurso

O recurso considera-se interposto com a apresentação do requerimento, dirigido ao presidente do conselho disciplinar da região ou secção regional, exprimindo a vontade de recorrer, ou de declaração escrita, nesse sentido, do bastonário.

Artigo 46.º

Prazos para interposição do recurso

1 - O prazo para a interposição dos recursos por parte do arguido ou do participante é de 20 dias, contados da data em que lhes foi notificada a decisão ou a sua aclaração, no caso desta ter sido requerida.

2 - O prazo para a interposição de recurso pelo bastonário é de 30 dias, a contar da recepção da cópia a que alude o n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 47.º

Exame do processo e alegações pelo arguido

Interposto recurso pelo arguido, ou pelo participante, ser-lhe-á facultado o exame do processo na secretaria por 30 dias, nas condições do n.º 2 do artigo 31.º, e dentro deste prazo poderá apresentar a sua alegação.

Artigo 48.º

Dispensa de alegações pelo bastonário

O bastonário é dispensado de alegar nos recursos que interponha, podendo fundamentar como melhor entender a declaração referida no artigo 41.º

Artigo 49.º

Envio ao conselho jurisdicional

Depois de terminado o prazo para apresentação da alegação do arguido ou do participante e da declaração do bastonário, o processo é enviado ao presidente do conselho jurisdicional e aí distribuído, nos termos dos artigos 19.º e 20.º

Artigo 50.º

Exame do processo pelo conselho jurisdicional

1 - O relator tem o prazo de 15 dias para o exame do processo e ordenará que este seja continuado com vista, por 10 dias, a cada um dos membros do conselho jurisdicional e do conselho directivo nacional.

2 - Se a complexidade do processo o exigir, o relator terá 30 dias para exame do processo e poderá prorrogar, até ao máximo de 15 dias, o prazo estabelecido para o exame pelos restantes membros dos órgãos a quem compete o julgamento.

Artigo 51.º

Decisão dos conselhos jurisdicional e directivo nacional

Em seguida o relator apresentará o processo, incluindo o parecer do conselho jurisdicional, à sessão conjunta do conselho directivo nacional e do conselho jurisdicional, sob a presidência do bastonário, observando-se na parte aplicável o disposto nos artigos 32.º a 38.º

CAPÍTULO IV

Do processo de inquérito

Artigo 52.º

Competência

1 - O bastonário, o conselho directivo nacional e quaisquer dos conselhos directivos poderão solicitar aos conselhos disciplinares das regiões ou das secções regionais os inquéritos que entendam convenientes sobre factos susceptíveis de determinar procedimento disciplinar.

2 - Esta faculdade não impede que qualquer dos conselhos directivos das regiões e das secções regionais proceda a inquéritos, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer autoridade, organização ou pessoa devidamente identificada.

Artigo 53.º

Condução por conselho disciplinar

1 - No caso de o processo de inquérito ser conduzido por um conselho disciplinar duma região ou secção regional observar-se-ão, na parte aplicável, as normas do processo disciplinar.

2 - Verificando-se que existe falta disciplinar punível, o processo de inquérito prosseguirá como processo disciplinar, integrando a instrução deste.

Artigo 54.º

Condução por conselho directivo

No caso de um processo de inquérito ser conduzido por um conselho directivo e de este considerar que se trata de uma falta disciplinar eventualmente punível, o processo será remetido ao conselho disciplinar competente para conversão em processo disciplinar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 55.º

Prazos

1 - Todos os processos disciplinares devem estar julgados pelos conselhos disciplinares duma região ou secção regional no prazo de 10 meses, a contar da queixa ou de outro acto que os inicie.

2 - Se decorrido este prazo não estiverem julgados, cessa a competência do conselho disciplinar respectivo e os processos transitam para o conselho jurisdicional para prosseguirem na sua instrução e apreciação, a menos que este conselho delibere que o conselho disciplinar prossiga a sua acção.

3 - Para este efeito, os presidentes dos conselhos disciplinares das regiões ou secções regionais devem enviar os processos ao presidente do conselho jurisdicional dentro dos 10 dias seguintes ao decurso do prazo referido no n.º 1 deste artigo.

4 - Todos os processos disciplinares instaurados directamente perante o conselho jurisdicional devem ser julgados no prazo de 10 meses ou, se forem a ele remetidos por via de recurso, devem ser julgados no prazo de seis meses, a contar da interposição do recurso.

5 - Os processos transitados para o conselho jurisdicional por virtude do disposto no n.º 2 serão julgados no prazo de seis meses, a contar da data da sua entrada no mesmo conselho, salvo se verificar a deliberação a que se refere a parte final do referido n.º 2.

6 - Os prazos indicados nos números anteriores poderão ser prorrogados, ocorrendo motivo justificativo, pelo bastonário.

7 - As decisões que apliquem penas disciplinares, após o trânsito em julgado, serão comunicadas ao conselho directivo regional competente e ao bastonário.

8 - As penas de suspensão começarão a executar-se no dia seguinte àquele em que o infractor for notificado, para esse efeito, pelo conselho jurisdicional ou pelo conselho directivo nacional ou pelo respectivo conselho disciplinar.

9 - Em todos os processos regulados no presente Regulamento, ao modo de contagem dos prazos aplicam-se as regras do Código de Processo Penal.

Artigo 56.º

Registo

Os processos disciplinares, depois de findos, serão arquivados no conselho disciplinar em que tenham sido iniciados e a decisão final será anotada no registo biográfico do infractor.

Artigo 57.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com os preceitos do Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e subsidiariamente pelo Código Penal em matéria substantiva e pelo Código de Processo Penal em matéria processual.

29 de Março de 2003. - A Mesa da Assembleia de Representantes: João Lopes Porto - Jorge da Silva Mariano - Fernando Santo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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