Norma regulamentar n.º 5/2007-R, de 27 de Abril Empresas de seguros - Financiamento das responsabilidades com pensões As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais, neste estabelecidas, de empresas de seguros sediadas fora do território da União Europeia assumem usualmente compromissos relativos a planos de pensões com os seus trabalhadores, nomeadamente os decorrentes da contratação colectiva de trabalho.
De acordo com as boas práticas internacionais esses compromissos devem ser objecto de um adequado reconhecimento contabilístico e de um financiamento apropriado durante o período em que os mesmos se constituem.
Deste modo, com o regime previsto na presente norma regulamentar, passam a adoptar-se, para efeitos de reconhecimento contabilístico, o método, os pressupostos de cálculo e os veículos elegíveis tal como estabelecidos na International Accounting Standard (IAS) 19.
Por fim, refira-se a conveniência de estabelecer um período transitório que permita o gradual financiamento do acréscimo de responsabilidades decorrente da utilização de pressupostos de cálculo das responsabilidades compatíveis com os princípios estabelecidos na IAS 19.
Nestes termos, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente norma regulamentar tem por objecto estabelecer o regime de financiamento aplicável às responsabilidades com planos de pensões assumidas, relativamente aos seus trabalhadores, pelas empresas de seguros com sede em Portugal e pelas sucursais, neste estabelecidas, de empresas de seguros sediadas fora do território da União Europeia.
CAPÍTULO II Princípios e regras de financiamento Artigo 2.º Princípio geral de financiamento 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da presente norma regulamentar, as empresas de seguros devem assegurar no final de cada exercício o financiamento do valor actual da responsabilidade passada nos seguintes termos:
a) Financiamento integral do valor actual da responsabilidade com pensões em pagamento, incluindo as prestações de pré-reforma e reforma antecipada até à idade normal de reforma e após esta idade; e b) Financiamento a um nível mínimo de 95% do valor actual da responsabilidade por serviços passados de pessoal no activo, excluindo pré-reformados ou reformados antecipadamente.
2 - Entende-se que o valor actual da responsabilidade passada se encontra integralmente financiado quando o conjunto dos activos afectos a essa responsabilidade, avaliados de acordo com a regulamentação aplicável, for suficiente para assegurar a cobertura daquele valor actual.
Artigo 3.º Métodos e pressupostos de cálculo Para efeitos da presente norma regulamentar o valor actual da responsabilidade passada com planos de pensões a financiar não pode ser inferior ao que resultaria da aplicação do método de valorização actuarial previsto na International Accounting Standard (IAS) 19, bem como de pressupostos actuariais compatíveis com os princípios aí estabelecidos.
Artigo 4.º Veículos de financiamento Para efeitos da presente norma regulamentar são aceites como veículos de financiamento elegíveis os fundos de pensões e as apólices de seguro que cumpram os requisitos estabelecidos na IAS 19.
CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais Artigo 5.º Disposições transitórias O montante não financiado do valor actual da responsabilidade passada no final do exercício em que é efectuada a primeira aplicação do regime de financiamento previsto na presente norma regulamentar pode ser atingido através de um plano de amortização de prestações uniformes anuais, pelo prazo máximo de cinco anos.
Artigo 6.º Revogações 1 - Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 é revogada a norma regulamentar n.º 26/1995-R, de 14 de Dezembro, alterada pelas normas regulamentares n.os 16/1997-R, de 17 de Dezembro, e 1/2001-R, de 10 de Janeiro, na parte aplicável às empresas de seguros.
2 - Consideram-se sem efeito a partir de 1 de Janeiro de 2008 as circulares relativas às disposições revogadas nos termos do número anterior.
Artigo 7.º Entrada em vigor 1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente norma regulamentar é aplicável a partir do exercício de 2008.
3 - A presente norma regulamentar aplica-se ao financiamento do valor actual da responsabilidade passada com planos de pensões no final do exercício de 2007 e seguintes, para as empresas de seguros que optem por elaborar as suas contas relativas ao exercício de 2007 de acordo com o plano de contas para as empresas de seguros estabelecido nos termos da norma regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril.
27 de Abril de 2007. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - António Osório, vice-presidente.