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Despacho 14034/2003, de 18 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 034/2003 (2.ª série). - Luzes de trabalho. - De acordo com o n.º 3 do artigo 60.º do Código da Estrada não podem ser usadas luzes ou reflectores brancos dirigidos para a retaguarda, com excepção da luz de marcha atrás e da luz destinada a iluminar a chapa de matrícula.

Existem, contudo, dispositivos de iluminação vulgarmente designados "luzes de trabalho" cuja instalação nos veículos, nomeadamente tractores de mercadorias, veículos pronto-socorro e veículos especiais para limpeza urbana, tem por objectivo iluminar equipamentos auxiliares específicos utilizados com o veículo estacionado. Estas luzes são de fraca potência e alcance reduzido, normalmente inferior a 5 m.

Tendo em consideração que muitas das referidas luzes não são amovíveis, não estando as suas características contempladas na regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 60.º do Código da Estrada, e para garantir um procedimento uniforme por parte dos inspectores nos centro de inspecção, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, determina-se:

1 - Os dispositivos de iluminação designados "luzes de trabalho", instalados à retaguarda ou lateralmente em tractores de mercadorias ou outros veículos especiais, nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do Código da Estrada, destinam-se a iluminar equipamentos auxiliares específicos ou o exercício de actividades inerentes à natureza do veículo, quando o mesmo se encontra em utilização.

2 - Os referidos dispositivos não são considerados espécies de luzes para efeitos do disposto no artigo 60.º do Código da Estrada.

3 - As luzes de trabalho devem apresentar as seguintes características:

a) Cor branca ou amarela;

b) Colocação à retaguarda ou lateralmente;

c) Orientaçâo - deve permitir iluminar a via para a retaguarda do veículo ou lateralmente numa distância igual ou inferior a 5 m.

4 - As luzes de trabalho devem ainda verificar uma das seguintes condições:

a) O comando para ligar e desligar deve estar localizado no exterior da cabina do veículo;

b) No painel de bordo existe luz avisadora claramente visível a partir da posição de condução, sempre que a luz de trabalho estiver ligada.

4 de Julho de 2003. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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