Despacho 14 034/2003 (2.ª série). - Luzes de trabalho. - De acordo com o n.º 3 do artigo 60.º do Código da Estrada não podem ser usadas luzes ou reflectores brancos dirigidos para a retaguarda, com excepção da luz de marcha atrás e da luz destinada a iluminar a chapa de matrícula.
Existem, contudo, dispositivos de iluminação vulgarmente designados "luzes de trabalho" cuja instalação nos veículos, nomeadamente tractores de mercadorias, veículos pronto-socorro e veículos especiais para limpeza urbana, tem por objectivo iluminar equipamentos auxiliares específicos utilizados com o veículo estacionado. Estas luzes são de fraca potência e alcance reduzido, normalmente inferior a 5 m.
Tendo em consideração que muitas das referidas luzes não são amovíveis, não estando as suas características contempladas na regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 60.º do Código da Estrada, e para garantir um procedimento uniforme por parte dos inspectores nos centro de inspecção, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, determina-se:
1 - Os dispositivos de iluminação designados "luzes de trabalho", instalados à retaguarda ou lateralmente em tractores de mercadorias ou outros veículos especiais, nos termos do n.º 2 do artigo 106.º do Código da Estrada, destinam-se a iluminar equipamentos auxiliares específicos ou o exercício de actividades inerentes à natureza do veículo, quando o mesmo se encontra em utilização.
2 - Os referidos dispositivos não são considerados espécies de luzes para efeitos do disposto no artigo 60.º do Código da Estrada.
3 - As luzes de trabalho devem apresentar as seguintes características:
a) Cor branca ou amarela;
b) Colocação à retaguarda ou lateralmente;
c) Orientaçâo - deve permitir iluminar a via para a retaguarda do veículo ou lateralmente numa distância igual ou inferior a 5 m.
4 - As luzes de trabalho devem ainda verificar uma das seguintes condições:
a) O comando para ligar e desligar deve estar localizado no exterior da cabina do veículo;
b) No painel de bordo existe luz avisadora claramente visível a partir da posição de condução, sempre que a luz de trabalho estiver ligada.
4 de Julho de 2003. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.