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Declaração 227/2003, de 17 de Julho

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Texto do documento

Declaração 227/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 24 de Junho de 2003, foi registada uma alteração ao Plano de Urbanização de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 141, de 20 de Junho de 2001.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, que incidiu apenas sobre os artigos 34.º e 37.º do Regulamento e que decorre da necessidade de clarificação das disposições neles contidas.

A alteração foi registada com o n.º 03.14.03.01/01-03.PU/A, em 27 de Junho de 2003.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Almeirim tomada em reunião de 30 de Abril de 2003, bem como os dois artigos do Regulamento alterados.

2 de Julho de 2003. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.

Certidão

Vítor José Castelo Figueiredo, 1.º secretário da mesa da Assembleia Municipal de Almeirim, certifica que a Assembleia Municipal, reunida em sessão ordinária no dia 30 de Abril de 2003, deliberou aprovar por maioria a proposta apresentada pelo executivo municipal para inclusão na redacção do n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Almeirim, ratificado parcialmente com as respectivas plantas de zonamento e condicionantes pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2001, publicada no Diário da República 1.ª série-B, n.º 141, de 20 de Junho de 2001, da seguinte frase "sem prejuízo do disposto no artigo 37.º", passando, então, o n.º 1 do artigo 34.º a ter a seguinte redacção: "Não é permitido um número de pisos superior a quatro ou uma cércea superior a 12,5 m, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º"

Mais foi aprovado eliminar do artigo 37.º a sua parte final, pelo que o mesmo passa a ter a seguinte redacção: "Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, admite-se o aproveitamento do vão do telhado para fins habitacionais, na generalidade dos arruamentos, desde que a inclinação do telhado não ultrapasse 28º em qualquer das águas, no ângulo com o plano horizontal."

E por ser verdade e pedida, mandei passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta edilidade.

12 de Maio de 2003. - O 1.º Secretário, Vítor José Castelo Figueiredo.

Regulamento - Alteração

Artigo 34.º

Altura máxima

1 - Não é permitido um número de pisos superior a quatro ou uma cércea superior a 12,5 m, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º

2 - A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com excepção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.

Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 m.

3 - Não é permitido qualquer piso recuado acima do plano horizontal cuja cota é definida pela intersecção entre o plano da fachada do edifício e o plano a 45º a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras.

4 - Em arruamentos de traçado irregular, a cércea máxima é a permitida no seu ponto mais estreito.

5 - Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 m.

6 - Nas praças, largos, gavetos, jardins públicos ou outros espaços públicos não definidos por dois planos de fachadas paralelas, tipo arruamento, a altura máxima permitida é a do arruamento mais largo que lhe dá acesso.

7 - Na renovação ou reconstrução de edifícios será autorizada a manutenção das cérceas existentes.

8 - No Largo da República e no troço de renovação urbana da Rua do Paço assinalado na planta de zonamento poder-se-á admitir uma cércea máxima de 12,5 m desde que se trate de um projecto de reconhecida qualidade e integração no local, referenciando a memória do edifício existente.

Artigo 35.º

Anexos

...

Artigo 36.º

Caves

...

Artigo 37.º

Aproveitamento do vão do telhado

Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, admite-se o aproveitamento do vão do telhado para fins habitacionais, na generalidade dos arruamentos, desde que a inclinação do telhado não ultrapasse 28º em qualquer das águas, no ângulo com o plano horizontal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2135000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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