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Portaria 674/2007, de 5 de Junho

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Sumário

Centraliza o processo de emissão de notificações decorrentes da aplicação de disposições sancionatórias fixadas pelo Código da Estrada.

Texto do documento

Portaria 674/2007

de 5 de Junho

1 - O estudo de reformulação do processo de contra-ordenações de trânsito, cuja elaboração foi oportunamente determinada, concluiu pela necessidade de centralização do processo de emissão de notificações decorrentes da aplicação de disposições sancionatórias fixadas pelo Código da Estrada, para o que importa operar uma reengenharia de procedimentos que ultrapasse constrangimentos detectados no sistema que vem sendo praticado.

O procedimento em causa caracteriza-se hoje pelo facto de o agente que presenciou a infracção assinar não apenas o auto, mas também a notificação do interessado.

Tal dupla intervenção acarreta impactes muito negativos nos tempos associados ao processo (117 dias em média entre a infracção e a notificação do infractor) e tem levado à criação e gestão, dentro das forças de segurança, de cadeias logísticas pesadas e onerosas para distribuição dos autos entre as unidades onde estes são emitidos e as unidades onde os agentes estão colocados, com posterior recolha e retorno à unidade emissora, a qual procede normalmente à respectiva expedição.

Tratando-se de documentos em suporte de papel, a respectiva circulação acarreta, ademais, custos indesejáveis e tarefas saturantes, cuja computação não se encontra feita e tem, além da expressão financeira, diversas outras não menos gravosas.

2 - Independentemente da mais profunda reengenharia de procedimentos cuja consecução exige revisão do Código da Estrada, a clarificação da separação entre a participação da infracção (assinada pelo agente que presenciou a infracção) e o auto subsequente (assinado por um agente que representa a entidade fiscalizadora e que exerce funções junto da estrutura que passará a emitir os autos e notificações de forma centralizada) não só não carece de habilitação legal distinta da presentemente existente como é indispensável para operacionalizar o novo SCOT, já em utilização pelas forças de segurança.

Com efeito, nada na lei vigente impede que se estabeleça, desde já, uma separação entre a elaboração do auto pelo agente que presenciou a infracção (e que o assinará na forma tradicional) e a notificação subsequente.

Esta pode e deve ser assinada - de forma electrónica, por tal ser indispensável para a comunicação à entidade que emite e expede notificações - por um agente que representa a entidade fiscalizadora e que exerce funções junto da estrutura competente.

Com tal sistema transitório, suprime-se, de imediato, a dupla intervenção, dispensando a cadeia logística que gasta recursos a localizar, no dispositivo mutável das forças, quem em dado dia levantou um auto, para depois levar junto do mesmo, para assinatura, o documento de notificação e de novo o transportar até quem o deve expedir.

Não se atingindo a simplificação máxima, quebra-se, desde já, um importante obstáculo à eficácia desejada e dá-se um passo significativo na direcção certa.

Assim:

Nos termos dos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, e 44/2005, de 23 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

1.º

As contra-ordenações indirectas são registadas no SCOT (sistema de contra-ordenações de trânsito) do MAI pelo militar ou agente que presencia a infracção.

2.º

O registo informático associa inequivocamente o auto levantado na sequência de contra-ordenação rodoviária ao militar ou agente que o registou, sendo produzida uma cópia em suporte de papel, que é assinada pelo próprio e que se destina a ser arquivada.

3.º

As notificações resultantes dos autos assim levantados são enviadas em formato electrónico e através de canal seguro, por lotes e com uma periodicidade a ser definida, pela entidade designada para o efeito na força de segurança respectiva para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), com a assinatura digital do respectivo dirigente, adoptando-se para o efeito regime de envio idêntico ao fixado pelo despacho conjunto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e do Secretário de Estado da Administração Pública de 28 de Setembro de 2006 no tocante ao envio por dirigentes da Administração Pública de documentos a serem publicados no Diário da República.

4.º

A INCM procede à impressão das notificações recebidas, à sua envelopagem e remessa das mesmas, através dos CTT, com aviso de recepção, para a morada do notificando.

5.º

Para controlo do processo de remessa e entrega das notificações, a INCM assegura a disponibilização às forças de segurança de informação em formato electrónico sobre o estado da tramitação dos avisos de recepção.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, em 7 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, em 9 de Maio de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/05/plain-213484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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