Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10519/2007, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Prorroga por 90 dias contados da data da publicação do presente despacho, o prazo indicado no n.º 8 do despacho n.º 22522/2006, que estabelece, para o território do continente, as condições, os requisitos organizacionais, técnicos, humanos e materiais, e os prazos para a apresentação das candidaturas das entidades certificadoras que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, conjugado com o artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, pretendam ser reconhecidas e designadas para exercer as funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

Texto do documento

Despacho 10 519/2007

O despacho 22 522/2006, de 17 de Outubro, estabeleceu, para o território do continente, as condições, os requisitos organizacionais, técnicos, humanos e materiais, bem como os prazos para a apresentação das candidaturas das entidades certificadoras que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, conjugado com o artigo 19.º, do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, pretendam ser reconhecidas e designadas para exercer as funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

O n.º 8 daquele despacho determinou que as candidaturas deviam ser apresentadas na sede do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), em Lisboa, no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Sucede que a generalidade das actuais comissões vitivinícolas regionais (CVR), por diversas razões, não tiveram condições para apresentar, no referido prazo, os processos de candidatura, individuais ou conjuntos, que pudessem enquadrar uma ou mais áreas geográficas actualmente reconhecidas.

Assim, e nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, determino o seguinte:

1 - O prazo indicado no n.º 8 do despacho 22 522/2006 é prorrogado por 90 dias contados da data da publicação do presente despacho.

2 - As CVR que detenham interesse no processo de candidatura para reconhecimento e designação como entidades certificadoras devem remeter quinzenalmente ao IVV, I. P., de forma individual ou por intermédio de outras CVR ou de nova entidade, relatórios que dêem conta do estado dos trabalhos e dos respectivos processos.

9 de Maio de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/04/plain-213479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda