de 21 de Agosto
Considerando o desenvolvimento da vila de Olhão;Considerando que todo o Algarve constitui uma das zonas de maior implantação turística do País;
Considerando que a localidade conta com instalações capazes de suportar um efectivo policial de acordo com o estudo de reestruturação da PSP;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O efectivo da esquadra da Polícia de Segurança Pública de Olhão passa a ser o constante do mapa anexo I.
Art. 2.º Para execução do artigo anterior, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado do pessoal constante do mapa anexo II.
Art. 3.º Para satisfação dos encargos resultantes deste diploma utilizar-se-ão, no corrente ano económico, as disponibilidades que venham a verificar-se nas respectivas dotações orçamentais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo I
(a que se refere o artigo 1.º)
Pessoal masculino:1 chefe de esquadra.
1 subchefe-ajudante.
7 subchefes.
55 guardas.
Pessoal feminino:
5 guardas.
Mapa anexo II
(a que se refere o artigo 2.º)
Pessoal masculino:1 chefe de esquadra.
5 subchefes.
30 guardas.
Pessoal feminino:
5 guardas.
O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.