Despacho 13 785/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no uso de competência própria, delego no director de Pessoal do Arsenal do Alfeite, Jaime Batista de Figueiredo, capitão-de-fragata engenheiro maquinista naval, competência para, no âmbito da respectiva Direcção, exercer os seguintes poderes:
1) Autorizar as despesas correntes que hajam de efectuar-se com obras e com a aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 4987,98, respeitando os constrangimentos orçamentais, nos termos dos artigos 17.º, n.º 1, alínea b), e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2) Autorizar as despesas de investimento, quando previstas nos respectivos planos, até ao limite de Euro 4987,98, nos termos dos artigos 17.º, n.º 1, alínea b), e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
3) Autorizar, dentro dos limites legais e respeitando os constrangimentos orçamentais, a realização de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados;
4) Autorizar a inscrição e frequência de congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, cursos, acções de formação e outras actividades afins a realizar no País, de acordo com os montantes anuais fixados;
5) Autorizar o plano anual de férias e as respectivas alterações no quadro das normas gerais em vigor;
6) Autorizar a acumulação de férias, dentro dos limites legais;
7) Autorizar o empréstimo a pessoal do Arsenal do Alfeite de ferramentas ou outro material do património afecto à sua Direcção, de acordo com as normas de empréstimo em vigor;
8) Autorizar o abate de material de inventário cujo valor inicial seja igual ou inferior a Euro 500, após o cumprimento das formalidades exigidas por lei, regulamento ou instruções vinculativas;
9) Assinar a correspondência e expedir mensagens para entidades ou organismos do mesmo nível orgânico do Arsenal do Alfeite, independentemente da classificação de segurança, em assuntos de natureza corrente, com excepção dos assuntos susceptíveis de juízos de valor de nível hierárquico superior;
10) Praticar os actos de administração ordinária relativos aos assuntos tratados na correspondência e mensagens recebidas das entidades anteriormente mencionadas;
11) Autorizar as progressões;
12) Decidir sobre a justificação invocada para a ausência do domicílio no caso de visitas domiciliárias para a verificação de doença do trabalhador ou do familiar a quem é prestada assistência na doença;
13) Determinar a comparência dos trabalhadores a juntas médicas que no caso couberem;
14) Analisar, instruir e decidir todas as exposições, requerimentos, reclamações e recursos relacionados com as competências ora delegadas.
2 de Julho de 2003. - O Administrador, Victor M. Gonçalves de Brito.