Edital 552/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Saldanha Rocha, presidente da Câmara Municipal de Mação:
Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Mação, em reunião realizada em 9 de Abril de 2003, deliberou alterar a Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Município de Mação.
4 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.
Preâmbulo
Publicado que foi o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das actividades de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões, em execução do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, torna-se necessário que em execução do artigo 53.º, n.º 2, daquele diploma fixar as taxas devidas pelos licenciamentos das respectivas actividades, o que aliás já acontecia quando este acervo competencial repousava outrora na titularidade do governo civil.
Por outro lado foi publicado o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro (que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis) o qual atribuiu às autarquias locais competência para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tipificando o seu artigo 22.º os actos sujeitos ao pagamento de taxas, remetendo a sua fixação para regulamento municipal.
Assim, para que a autarquia possa legitimamente cobrar as taxas pela prestação dos serviços e licenciamentos legalmente previstos, são aditados à Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do município de Mação os capítulos XVI e XVII, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO XVI
Outros licenciamentos (Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro)
Artigo 53.º
Exercício e fiscalização das actividades diversas
1 - Licenciamento do exercício de guarda-nocturno - 16 euros.
Emissão de cartão - 1 euro.
Renovação da licença - 16 euros.
2 - Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias - 1 euro.
Emissão de cartão - 0,50 euros.
Renovação - 1 euro.
3 - Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis - 16 euros.
Emissão do cartão - 1 euro.
Renovação - 16 euros.
4 - Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais - 10 euros.
5 - Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão:
Por cada máquina anual - 100 euros;
Por cada máquina semestral - 60 euros;
Registos de máquinas e por cada uma - 100 euros;
Averbamento de transferência de propriedade e por cada uma - 50 euros;
Segunda via do título de registo - 35 euros.
6 - Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos:
Provas desportivas - 16 euros.
Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por cada dia) - 12 euros.
Festas tradicionais - 5 euros.
7 - Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos - 1 euro.
8 - Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas - 1 euro.
9 - Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões:
Leilões sem fins lucrativos - 5 euros;
Leilões com fins lucrativos - 30 euros.
Artigo 54.º
Agravamento
O incumprimento dos prazos previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, por facto imputável aos requerentes, implicará a aplicação da percentagem de 50% sobre o montante global das taxas devidas.
CAPÍTULO XVII
Licenciamento e fiscalização de instalações de armaze-namento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 56.º
Taxas
1 - Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, designada por TB.
2 - O valor de TB é de 100 euros, sendo o seu valor anualmente actualizável.
3 - As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios.
4 - As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.
(ver documento original)