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Edital 547/2003, de 15 de Julho

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Texto do documento

Edital 547/2003 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento para Melhoramentos Habitacionais no Município de Alandroal, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 4 de Junho de 2003.

Durante este período poderão os interessados consultar na Secção de Expediente Geral o mencionado projecto de Regulamento, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

16 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.

Projecto de Regulamento para Melhoramentos Habitacionais no Município de Alandroal

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito a que todos possam ter uma habitação para si e seus familiares.

Não podendo esquecer ou ignorar que, infelizmente, ainda existem habitações no município de Alandroal que não dispõem das mínimas condições de habitabilidade e com o mínimo de condições de segurança e higiene, e que servem de residência a uma população já envelhecida.

Sendo igualmente sentidos os reflexos do aumento do desemprego e das dificuldades económicas sentidas a nível nacional que começam já a afectar muitos jovens em início de vida profissional que legitimamente aspiram a ter a sua própria habitação e nela instalar a sua família.

Sem esquecer o papel relevante que ao Estado, em geral, e às autarquias locais, em especial, incumbe, no sentido de dar resolução aos problemas das respectivas populações.

Por existirem já, diversos programas a nível nacional e municipal de apoio à habitação.

Cientes de que no município de Alandroal existem instituições e outras entidades que possuem hoje condições e projectos financiados de apoio social.

E que, só mediante uma total cooperação e colaboração muitos dos problemas sentidos podem ser devidamente resolvidos a bem das populações.

Tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 64.º e artigo 67.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Alandroal propõe, ao abrigo do n.º 7 do artigo 64.º, que a Assembleia Municipal delibere aprovar o presente projecto de Regulamento para Melhoramentos Habitacionais no Município de Alandroal.

Artigo 1.º

Objectivo

Com o presente Regulamento visa-se a promoção da qualidade de vida das famílias que vivem no município de Alandroal em habitações degradadas, através da criação de melhores condições de habitabilidade e salubridade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - No âmbito do presente Regulamento são fixadas as condições de atribuição do apoio financeiro para a realização das obras de conservação ordinárias, extraordinárias e de beneficiação, ao abrigo do artigo 11.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.

2 - A atribuição do apoio financeiro referido no número anterior, destina-se aos proprietários, senhorios ou inquilinos que residam em habitações cujo estado de conservação se enquadre dentro dos objectivos do presente Regulamento

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem aceder a este programa os proprietários, senhorios e inquilinos cujo rendimento mensal per capita não exceda os valores da pensão social;

2 - O rendimento mensal per capita disponível é calculado pela seguinte fórmula:

Rendimento per capita disponível = (Total rendimentos auferidos (RA) - Despesas fixas (DF))/(Número de elementos do agregado (EA) x 12)

Número de elementos do agregado (EA) x 12

RA - soma dos rendimentos de todos os elementos do agregado.

DF - serão consideradas as seguintes despesas:

Habitação - renda ou prestação mensal de empréstimo contraído, água, luz e telefone;

Saúde - despesas regulares, com medicação e ou ajudas técnicas permanentes;

Frequência dos equipamentos - encargos com a frequência dos equipamentos e serviços de apoio domiciliário, centro de dia, creche, jardim-de-infância, etc.

Artigo 4.º

Melhoramentos prioritários

Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do artigo 2.º, são consideradas prioridades as seguintes intervenções:

a) Substituição ou arranjo de cobertura;

b) Saneamento básico;

c) Construção ou ampliação de instalações sanitárias;

d) Instalação de energia eléctrica;

e) Construção de rampas de acesso;

f) Recuperação de habitação degradada.

Artigo 5.º

Critérios de selecção

Os critérios de selecção são os seguintes:

a) Situação económico-social;

b) Condições de habitabilidade.

Artigo 6.º

Instrução de candidatura

1 - As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento são apresentadas à Câmara Municipal de Alandroal com vista à análise e avaliação das condições de acesso, instruídas dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte;

c) Cartão de beneficiário da segurança social;

d) Declaração de IRS referente ao ano anterior;

e) Recibo dos últimos três meses dos vencimentos de trabalho auferidos;

f) Recibos dos últimos três meses das despesas de luz, gás, água e telefone;

g) Atestado da junta de freguesia que comprove a constituição do agregado familiar;

h) Comprovativo das despesas de saúde emitido pela farmácia;

i) Comprovativo do médico da necessidade de medicação permanente;

j) Comprovativo das despesas de frequência de equipamentos sociais.

2 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deverá ser efectuada no prazo máximo de três semanas a contar da data da visita domiciliária, findo qual o processo de candidatura prescreve.

3 - Quando as condições prevista no artigo 3.º estiverem reunidas o requerente deverá solicitar junto dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Alandroal, num prazo idêntico ao ponto anterior, a vistoria instruída com os seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário ou dos senhorios;

b) Caderneta predial;

c) Descrição do teor predial emitida pela conservatória.

4 - Quando se trata de obras de iniciativa dos inquilinos, os pedidos são instruídos com:

a) Os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior;

b) Identificação do prédio;

c) Tipologia e renda comprovada mediante cópia dos recibos dos últimos três meses.

5 - Quando existe acordo entre o senhorio e o inquilino, o processo de candidatura deve ainda ser acrescido de uma declaração emitida pelo senhorio que autorize a realização de obras.

Artigo 7.º

Protocolos de cooperação

1 - A Câmara Municipal de Alandroal poderá, no âmbito da competência prevista no artigo 67.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, celebrar protocolos de cooperação com entidades e instituições de âmbito local ou municipal e demais autarquias, que desenvolvam projectos na área da habitação social e de apoio aos carenciados.

2 - O protocolo de cooperação deverá obedecer ao disposto no presente Regulamento e deverá definir quais as comparticipações de cada uma das partes outorgantes.

Artigo 8.º

Apoios concedidos

1 - É obrigatório para efeitos de candidatura dois orçamentos da obra pedida.

2 - O pagamento será efectuado após o auto de conclusão da obra.

Artigo 9.º

Competências da Câmara

1 - Da vistoria efectuada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Alandroal será elaborado um relatório técnico comprovativo do estado de conservação do imóvel e das obras de que carece.

2 - Quando os trabalhos a efectuar impliquem a apresentação de um projecto, a sua elaboração será assegurada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Alandroal.

3 - Após a emissão do alvará de licenciamento da obra, os serviços técnicos devem assegurar o acompanhamento das obras.

Artigo 10.º

Regime de comparticipação

1 - Sempre que reúna condições, o candidato deverá comparticipar nas despesas da obra.

2 - A Câmara Municipal de Alandroal comparticipará na totalidade das despesas ou, existindo protocolo de cooperação, até 20% das despesas com a obra.

3 - As candidaturas a este projecto poderão ser articuladas com os programas, em vigor, que visem a melhoria do parque habitacional.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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