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Despacho Normativo 33/78, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Altera as regras de arqueação

Texto do documento

Despacho Normativo 33/78

Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924, se estabelece a identidade dos critérios de arqueação adoptados naquele diploma com as instruções do Board of Trade inglês, por forma a permitir aos navios portugueses, em águas e portos estrangeiros, tratamento idêntico ao dispensado a navios de outras bandeiras;

Considerando a evolução registada na legislação internacional relacionada com a arqueação de navios, nomeadamente através da entrada em vigor de convenções multilaterais e a emissão de recomendações pela Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO);

Considerando que cabe actualmente à Inspecção-Geral de Navios a competência definida no artigo 4.º do Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924;

Considerando a urgência da actualização das regras nacionais de arqueação:

Determino que, até à aprovação de legislação detalhada sobre a matéria, a Inspecção-Geral de Navios, nas instruções a aplicar para a arqueação dos navios, inclua as disposições da recomendação A.48 (III) da IMCO relativa ao tratamento do shelter deck e de outros espaços abertos.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 19 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/03/plain-213414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-07-05 - Decreto 9902 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante - 2.ª Repartição - 1.ª Secção

    Fixa novas regras a adoptar no serviço das arqueações, modificando e actualizando os emolumentos relativos aos mesmos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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