Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924, se estabelece a identidade dos critérios de arqueação adoptados naquele diploma com as instruções do Board of Trade inglês, por forma a permitir aos navios portugueses, em águas e portos estrangeiros, tratamento idêntico ao dispensado a navios de outras bandeiras;
Considerando a evolução registada na legislação internacional relacionada com a arqueação de navios, nomeadamente através da entrada em vigor de convenções multilaterais e a emissão de recomendações pela Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO);
Considerando que cabe actualmente à Inspecção-Geral de Navios a competência definida no artigo 4.º do Decreto 9902, de 5 de Julho de 1924;
Considerando a urgência da actualização das regras nacionais de arqueação:
Determino que, até à aprovação de legislação detalhada sobre a matéria, a Inspecção-Geral de Navios, nas instruções a aplicar para a arqueação dos navios, inclua as disposições da recomendação A.48 (III) da IMCO relativa ao tratamento do shelter deck e de outros espaços abertos.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 19 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.