Portaria 466/78, de 16 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 187/1978, Série I de 1978-08-16.
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Data:
1978-08-16
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Secções desta página::
Fixa o preço máximo de venda de pirites.
Portaria 466/78
de 16 de Agosto
Considerando que a situação económico-financeira das empresas extractivas das pirites continua desequilibrada, apesar do aumento de preços registado em 19 de Outubro de 1976, em consequência dos aumentos de custos entretanto verificados, tornou-se necessário proceder a nova revisão do preço da pirite.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Indústriais Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O preço máximo de venda de pirites com granulometria de 0,8 mm, 48% de enxofre e máximo de 0,6% de cobre, sobre vagão na mina, é fixado em 563$50 por tonelada.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 13 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/16/plain-213409.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/213409.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
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