Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2007
Considerando a necessidade de aprofundamento de alguns pontos do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2006, de forma a tornar o sistema de controlo interno mais efectivo e eficiente;
Considerando o disposto nos artigos 73.º, 93.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, e 130.º a 134.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras:
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pela alínea c) do artigo 133.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:
1 - O n.º 1) do n.º 12.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2006 passa a ter a seguinte redacção:
"1) Um parecer do órgão de fiscalização competente para fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, em que seja emitida opinião detalhada sobre a adequação e eficácia desses sistemas, com excepção das áreas abrangidas pelo n.º 2), bem como se o relatório reflecte o sistema de controlo interno implementado. Neste parecer, o órgão de fiscalização deverá:
a) Mencionar explicitamente as deficiências relevantes detectadas no âmbito da sua acção fiscalizadora, indicando ainda as acções a desenvolver para as corrigir e um plano para a sua concretização. Em caso de ausência de deficiências, esse facto deve ser expressamente declarado;
b) Em cada exercício, indicar o estado de concretização das medidas correctivas determinadas no exercício anterior, em resultado do follow-up realizado."
2 - O n.º 1 da secção I do n.º 14.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2006 passa a ter a seguinte redacção:
"1 - Estrutura organizativa, incluindo as actividades efectuadas em regime de outsourcing."
3 - O n.º 20 da secção III do n.º 14.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2006 passa a ter a seguinte redacção:
"20 - Descrição da função de auditoria informática relativa aos sistemas relevantes na recolha, tratamento e produção da informação de gestão e de supervisão."
4 - A secção IV do n.º 14.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2006 passa a ter a seguinte redacção:
"21 - Opinião detalhada sobre a adequação e eficácia do sistema de controlo interno.
22 - Principais deficiências detectadas no sistema de controlo interno. Em caso de ausência de deficiências, esse facto deverá ser expressamente declarado.
23 - Acções a desenvolver para superar as deficiências detectadas."
5 - O n.º 19.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2006 passa a ter a seguinte redacção:
"19.º [...] 1) [...] 2) [...] 3) [...] a) Actividades e funções centralizadas resultantes da integração de áreas do grupo, fazendo referência expressa às actividades desenvolvidas através de sociedades gestoras de participações sociais e de sociedades de serviços auxiliares, bem como as efectuadas em regime de outsourcing;
b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Estabelecimentos offshore (incluindo os SPV que emitam instrumentos de dívida ou de capital elegíveis para os fundos próprios em base consolidada), nomeadamente sistema de informação de gestão e de controlo de riscos implementado em função das exigências específicas resultantes das actividades do grupo;
i) (Eliminado.) 4) Opinião sobre o sistema de controlo interno de grupo, nos termos previstos na secção IV do n.º 14.º;
5) Relatórios de cada uma das entidades sujeitas a supervisão em base consolidada ou subconsolidada (empresa-mãe e filiais, incluindo todas as filiais no estrangeiro), elaborados nos termos do capítulo II, e respectivos pareceres previstos no n.º 12.º;
6) Para efeitos do número anterior, deverá ser tido em conta o seguinte:
a) As entidades obrigadas a apresentar relatórios individuais são as que, independentemente da sua designação e classificação formal, exerçam em termos efectivos alguma das actividades enunciadas nas alíneas a) a i), q) e r) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
b) Nos termos da alínea anterior, para além do relatório da empresa-mãe, incorporam-se no relatório interno do grupo, designadamente, os relatórios individuais de todas as instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal que integrem o respectivo grupo - dando assim cumprimento ao disposto no n.º 11.º - e, caso existam filiais no estrangeiro sujeitas a supervisão em base consolidada, as que desenvolvam alguma das actividades referidas;
c) Não estão obrigadas a elaborar relatórios individuais, nomeadamente, as filiais no exterior cuja actividade se limite à de 'escritório de representação', em termos idênticos aos estabelecidos no artigo 63.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
7) Os pareceres previstos no n.º 12.º podem ser produzidos:
a) Pelo órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas da empresa-mãe, no caso das filiais no exterior;
b) Pelo órgão de fiscalização e revisor oficial de contas da empresa-mãe no caso das filiais domésticas sempre que se verifique, e seja devidamente comprovado, que o órgão de fiscalização da empresa-mãe também exerça acção fiscalizadora sobre essas filiais em matéria de controlo interno".
6 - É aditado o n.º 3) ao n.º 12.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2006, com a seguinte redacção:
"3) No caso de entidades cuja fiscalização é assegurada por um fiscal único, permanece a obrigação de serem emitidos dois pareceres: um sobre a eficácia do sistema de controlo interno e um outro circunscrito à adequação do controlo interno ao processo de preparação e de divulgação da informação financeira."
28 de Maio de 2007. - O Governador, Vítor Constâncio.