Declaração de Rectificação 53-B/2007
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 104/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Março de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:
1 - Na alínea h) do artigo 2.º, onde se lê:
«h) 'Autorização' o acto a que se refere o n.º 10.º do artigo 13.º do RGICSF;» deve ler-se:
«h) 'Autorização' o acto a que se refere o n.º 11.º do artigo 13.º do RGICSF;» 2 - Na alínea j) do artigo 2.º, onde se lê:
«j) 'País ou Estado de origem e país ou Estado de acolhimento' os países ou Estados a que se referem, respectivamente, os n.os 8.º e 9.º do artigo 13.º do RGICSF;» deve ler-se:
«j) 'País ou Estado de origem e país ou Estado de acolhimento' os países ou Estados a que se referem, respectivamente, os n.os 9.º e 10.º do artigo 13.º do RGICSF;» 3 - No n.º 5 do artigo 11.º, onde se lê:
«5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidas nas alíneas a) a h) do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:» deve ler-se:
«5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidos nas alíneas a) a h) do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:» 4 - No n.º 5 do artigo 17.º, onde se lê:
«5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de risco das alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar LGD definidas por aviso do Banco de Portugal.» deve ler-se:
«5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de risco das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar LGD definidas por aviso do Banco de Portugal.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 2007. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.