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Decreto Regulamentar Regional 20/90/A, de 11 de Julho

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Sumário

Estabelece que sejam tomadas medidas cautelares relativamente aos terrenos adjacentes ao porto da Praia da Vitória.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/90/A
Considerando as potencialidades que o porto da Praia da Vitória, já em início de exploração provisória, perspectiva para o futuro, quer a médio, quer a longo prazos;

Considerando que urge cuidar de forma exigente e equilibrada de tudo o que respeite ao seu enquadramento urbano e paisagístico;

Considerando, por último, a necessidade de para tanto serem imediatamente tomadas medidas cautelares relativamente aos terrenos adjacentes, tendo em vista poder-se oportunamente dispor de espaços livres para a sua expansão:

Assim, em execução dos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização prévia
Fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Praia da Vitória, precedendo parecer favorável dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas ou observados quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nos terrenos adjacentes ao porto daquela cidade e que constituem a área definida na planta anexa ao presente diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução e ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de novas explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral dos terrenos;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 2.º
Prazo das medidas preventivas
É de dois anos o prazo de vigência das medidas preventivas ora estabelecidas, sem prejuízo, porém, da respectiva prorrogação, nos termos da lei.

Artigo 3.º
Normas complementares
Em todos os casos abrangidos pelo presente diploma serão também observados os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 4.º
Entidades competentes
São competentes para promover o cumprimento das medidas a que se refere este diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do citado Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Praia da Vitória e as Secretarias Regionais da Economia e da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 5.º
Direito de preferência
1 - É concedido à Câmara Municipal da Praia da Vitória o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no artigo 1.º do presente diploma.

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da mesma Câmara Municipal a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de Maio de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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