de 12 de Agosto
A estrutura do tarifário postal, no que respeita ao estabelecimento de escalões de quantidades para efeito da concessão de preços diferenciados aos grandes utentes, não tem sido convenientemente ajustada à evolução do tráfego nem tem contemplado certas categorias de objectos de correio cujo movimento actual justifica a sua inclusão na tabela.Procura-se através desta portaria ampliar, a título experimental, os escalões e abranger na tabela de descontos uma maior gama de objectos, tendo em vista melhorar as condições de aceitação e de tratamento do correio proveniente dos grandes utentes.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969 (Estatuto dos CTT):
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de descontos para os grandes utentes anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sendo revogados os descontos constantes das notas ao tarifário em vigor.
2.º Os objectos postais, as condições de utilização e o tipo de serviço (nacional e internacional) a que se refere a tabela são os que constam da respectiva nomenclatura.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 25 de Julho de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
Anexo à Portaria 460/78, de 12 de Agosto
Tabela de descontos para grandes utentes
I) Correspondência (serviço nacional):
(ver documento original) II) Taxas especiais e de outros serviços (serviço nacional):
(ver documento original) III) Encomendas postais (serviço nacional):
(ver documento original) IV) Correspondência (serviço internacional):
(ver documento original) Nota. - Os descontos identificados na tabela anterior serão concedidos a todos os grandes utentes que satisfizerem cumulativamente as seguintes condições nas suas remessas:
a) Quantidades de objectos postais depositados no correio por cada avença, sem prejuízo dos seguintes limites mínimos estabelecidos por cada entrega:
Impressos simples: 1000 exemplares depositados no correio de uma só vez;
Livros, brochuras, fascículos, músicas e cartas geográficas: 500 exemplares depositados no correio de uma só vez.
b) Serem apresentados nas seguintes condições:
1) A correspondência LC (finos) será apresentada em maços separados conforme indicação da estação aceitante;
2) A correspondência AO (grossos) e as encomendas deverão ser apresentadas divididas por grandes destinos: Lisboa (esta por zonas postais), Porto, Coimbra, capitais de distrito e as restantes localidades por ordem alfabética;
3) As entregas anteriores deverão ser programadas de acordo com a estação aceitante.
c) A franquia ser paga por avença.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.