O Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio, que aprova, no n.º 1 do seu artigo 1.º, uma nova tabela de vencimentos para o funcionalismo público, faz depender, no n.º 3 do mesmo artigo, na medida das disponibilidades financeiras, a sua aplicação ao pessoal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da Reforma Administrativa e do Ministro competente.
Reconhecendo-se não haver qualquer razão que o impeça, é desde já declarada essa aplicabilidade, nos termos da citada disposição legal, ao pessoal das referidas pessoas colectivas do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, na medida das suas próprias disponibilidades financeiras.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais, 30 de Junho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.