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Despacho Normativo 181/78, de 12 de Agosto

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Sumário

Determina a extensão do aumento de vencimento ao pessoal das instituições de assistência dentro do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Despacho Normativo 181/78

O Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio, que aprova, no n.º 1 do seu artigo 1.º, uma nova tabela de vencimentos para o funcionalismo público, faz depender, no n.º 3 do mesmo artigo, na medida das disponibilidades financeiras, a sua aplicação ao pessoal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da Reforma Administrativa e do Ministro competente.

Reconhecendo-se não haver qualquer razão que o impeça, é desde já declarada essa aplicabilidade, nos termos da citada disposição legal, ao pessoal das referidas pessoas colectivas do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, na medida das suas próprias disponibilidades financeiras.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais, 30 de Junho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/12/plain-213371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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