1.º - 1 - Nas operações de financiamento da construção ou aquisição de habitação própria permanente que não sejam objecto de qualquer outro esquema de bonificação, as instituições de crédito debitarão, pelas operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, juros às taxas seguintes:
a) 20% para habitação de valor não superior a 1600 contos e valor de metro quadrado de área coberta não superior a 11 contos;
b) 21,5% para habitação de valor não superior a 1800 contos e valor de metro quadrado de área coberta não superior a 13 contos, com exclusão dos referidos na alínea anterior;
c) 22% para habitação de valor superior a 1800 contos e valor por metro quadrado de área coberta superior a 13 contos.
2 - Às operações indicadas no parágrafo 1 anterior serão aplicados prazos e percentagens de garantia, em função dos valores da habitação e do valor por metro quadrado de área coberta, segundo instruções técnicas dimanadas pelo Banco de Portugal.
2.º - 1 - Nas operações referidas no n.º 1.º, as instituições de crédito estabelecerão no respectivo contrato que o mutuário beneficiará, durante os cinco primeiros anos do empréstimo, de uma dedução de 4,5%, 3,5% ou 2,5% consoante os escalões indicados no parágrafo 1 do n.º 1.º O Banco de Portugal poderá proceder à revisão destas bonificações, desde que as taxas indicadas no parágrafo 1 do n.º 1.º sejam alteradas.
2 - O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes, mediante a apresentação de documentos comprovativos das operações, a compensação correspondente às bonificações de juros processados nos termos do presente aviso.
3.º Fica revogado o aviso do Banco de Portugal n.º 18, de 13 de Outubro de 1977.
4.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.