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Aviso DD2925, de 4 de Agosto

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa o Acordo Administrativo Complementar Luso-Francês n.º 3, que modifica o Acordo Administrativo Geral, de 11 de Setembro de 1972, Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, a 9 de Dezembro de 1977, o Acordo Administrativo Complementar Luso-Francês n.º 3, que modifica o Acordo Administrativo Geral, de 11 de Setembro de 1972, Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, e que completa o Acordo Administrativo Complementar n.º 1, de 30 de Março de 1973.

Acompanha o presente aviso o texto em português e francês do Acordo Administrativo Complementar n.º 3, bem como o texto do formulário n.º SE 139-37, referido no n.º 3 do artigo 3.º do Acordo.

Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração, 16 de Junho de 1978. - O Chefe de Gabinete do Secretário de Estado, Eduardo Ambar.

ANEXO V

ACORDO ADMINISTRATIVO COMPLEMENTAR N.º 3, QUE MODIFICA O

ACORDO ADMINISTRATIVO GERAL, DE 11 DE SETEMBRO DE 1972, RELATIVO

ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA

SOCIAL ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA, DE 29 DE JULHO DE 1971, E QUE

COMPLETA O ACORDO ADMINISTRATIVO COMPLEMENTAR N.º 1, DE 30 DE

MARÇO DE 1973.

Em conformidade com o artigo 54.º da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, as autoridades administrativas competentes dos dois países, definidas nos termos do artigo 53.º da referida Convenção e representadas por:

Da parte portuguesa:

Vítor José Melícias Lopes, representante do Ministério dos Assuntos Sociais.

Da parte francesa:

Rolande Ruellan, representante do Ministério da Saúde e da Segurança Social.

Jean Plocque, representante do Ministério da Agricultura.

estabeleceram, de comum acordo, as disposições seguintes, que, por um lado, modificam o Acordo Administrativo Geral, de 11 de Setembro de 1972, e, por outro, completam o Acordo Administrativo Complementar n.º 1, de 30 de Março de 1973.

ARTIGO 1.º

O artigo 12.º (1) do Acordo Administrativo Geral é completado pela seguinte frase:

O trabalhador envia à referida instituição o atestado de direito que lhe foi entregue pela instituição de inscrição antes da sua partida.

ARTIGO 2.º

O artigo 95.º do Acordo Administrativo Geral é completado por um parágrafo 4.º, com a seguinte redacção:

No caso de a comissão mista não poder reunir antes de um determinado ano, as autoridades competentes dos dois países estabelecem, de comum acordo, todas as disposições com vista a que, contudo, se proceda à revisão da tabela e a mesma se aplique na data acima prevista.

ARTIGO 3.º

1 - A lista de modelos de formulários que constam do artigo 6.º do Acordo Administrativo Complementar n.º 1 modificado é completado pelas referências seguintes:

(ver documento original) 2 - O novo modelo de formulário acrescentado ao referido artigo 6.º do Acordo Administrativo Complementar n.º 1 figura em anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 4.º

O presente Acordo Administrativo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Feito em Lisboa, a 9 de Dezembro de 1977, em dois exemplares, em português e francês, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

Pelas autoridades competentes portuguesas:

Vítor José Melícias Lopes, representante do Ministério dos Assuntos Sociais.

Pelas autoridades competentes francesas:

Rolande Ruellan, representante do Ministério da Saúde e da Segurança Social.

Jean Plocque, representante do Ministério da Agricultura.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/04/plain-213317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213317.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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