Acompanha o presente aviso o texto em português e francês do Acordo Administrativo Complementar n.º 3, bem como o texto do formulário n.º SE 139-37, referido no n.º 3 do artigo 3.º do Acordo.
Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração, 16 de Junho de 1978. - O Chefe de Gabinete do Secretário de Estado, Eduardo Ambar.
ANEXO V
ACORDO ADMINISTRATIVO COMPLEMENTAR N.º 3, QUE MODIFICA O
ACORDO ADMINISTRATIVO GERAL, DE 11 DE SETEMBRO DE 1972, RELATIVO
ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA
SOCIAL ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA, DE 29 DE JULHO DE 1971, E QUE
COMPLETA O ACORDO ADMINISTRATIVO COMPLEMENTAR N.º 1, DE 30 DE
MARÇO DE 1973.
Em conformidade com o artigo 54.º da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, as autoridades administrativas competentes dos dois países, definidas nos termos do artigo 53.º da referida Convenção e representadas por:Da parte portuguesa:
Vítor José Melícias Lopes, representante do Ministério dos Assuntos Sociais.
Da parte francesa:
Rolande Ruellan, representante do Ministério da Saúde e da Segurança Social.
Jean Plocque, representante do Ministério da Agricultura.
estabeleceram, de comum acordo, as disposições seguintes, que, por um lado, modificam o Acordo Administrativo Geral, de 11 de Setembro de 1972, e, por outro, completam o Acordo Administrativo Complementar n.º 1, de 30 de Março de 1973.
ARTIGO 1.º
O artigo 12.º (1) do Acordo Administrativo Geral é completado pela seguinte frase:O trabalhador envia à referida instituição o atestado de direito que lhe foi entregue pela instituição de inscrição antes da sua partida.
ARTIGO 2.º
O artigo 95.º do Acordo Administrativo Geral é completado por um parágrafo 4.º, com a seguinte redacção:No caso de a comissão mista não poder reunir antes de um determinado ano, as autoridades competentes dos dois países estabelecem, de comum acordo, todas as disposições com vista a que, contudo, se proceda à revisão da tabela e a mesma se aplique na data acima prevista.
ARTIGO 3.º
1 - A lista de modelos de formulários que constam do artigo 6.º do Acordo Administrativo Complementar n.º 1 modificado é completado pelas referências seguintes:(ver documento original) 2 - O novo modelo de formulário acrescentado ao referido artigo 6.º do Acordo Administrativo Complementar n.º 1 figura em anexo ao presente Acordo.
ARTIGO 4.º
O presente Acordo Administrativo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.Feito em Lisboa, a 9 de Dezembro de 1977, em dois exemplares, em português e francês, fazendo cada um dos textos igualmente fé.
Pelas autoridades competentes portuguesas:
Vítor José Melícias Lopes, representante do Ministério dos Assuntos Sociais.
Pelas autoridades competentes francesas:
Rolande Ruellan, representante do Ministério da Saúde e da Segurança Social.
Jean Plocque, representante do Ministério da Agricultura.
(Ver texto em língua francesa no documento original)