de 3 de Agosto
Atendendo à gravidade das anomalias que se vêm verificando no Conservatório Nacional e tornando-se necessário reestruturar esta escola;O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição:
Artigo 1.º Fica o Ministro da Educação e Cultura autorizado a nomear um gestor para o Conservatório Nacional.
Art. 2.º O Ministro da Educação e Cultura fixará, por despacho, os poderes e atribuições do gestor, bem como o período durante o qual exercerá funções.
Art. 3.º O gestor substituirá para todos os efeitos legais os órgãos de gestão das escolas que integram o Conservatório Nacional.
Art. 4.º O gestor poderá fazer-se assistir por um delegado do corpo docente e outro do corpo discente de cada escola, a designar em termos fixados por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na interpretação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 21 de Julho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.