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Despacho 13413/2003, de 9 de Julho

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Texto do documento

Despacho 13 413/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e nos termos das delegações e subdelegações de competências que me foram conferidas pela deliberação do conselho de direcção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana de 25 de Março de 2003 e pelo despacho do presidente do conselho de direcção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana da mesma data, subdelego no chefe interino da Repartição Administrativa e Financeira, tenente-coronel de infantaria Adelino Lopes Loureiro as competências relativas aos seguintes actos de administração, gestão orçamental e de realização de despesas:

1) Despachar o expediente geral relativo à Repartição Administrativa e Financeira, autorizando as despesas a efectuar ou efectuadas com aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 5000, e a respectiva liquidação;

2) Despachar e processar as contas correntes destes Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana com as suas delegações e dependências, no âmbito das competências e limites previstos no número anterior.

Esta delegação de competências vigora desde 23 de Junho e até 25 de Julho do corrente ano.

Consideram-se ratificados os actos previstos na presente subdelegação de competências praticados desde a data deste despacho até à sua publicação no Diário da República.

17 de Junho de 2003. - O Vice-Presidente, João Amorim Esteves, coronel de infantaria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2132931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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