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Despacho 13105/2003, de 4 de Julho

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Texto do documento

Despacho 13 105/2003 (2.ª série). - Regulamentação sobre as características das reproduções para os pedidos de protecção prévia dos desenhos ou modelos da indústria têxtil e do vestuário. - Nos termos e ao abrigo do disposto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, de 5 de Março, e nomeadamente no artigo 212.º, as características das reproduções a apresentar juntamente com os requerimentos dos pedidos de protecção prévia devem obedecer aos seguintes requisitos:

1 - As reproduções bidimensionais - estruturas têxteis bidimensionais (desprezando a dimensão vertical), como, por exemplo, tecidos, malhas, tapeçarias, alcatifas e peles - devem:

a) Consistir em amostras físicas com dimensão não inferior a 25 cm x 25 cm;

b) Apresentar um mínimo de quatro repetições do raport do padrão/desenho;

c) Apresentar um raport completo, nos casos em que o objecto da protecção se trate de um padrão/desenho com um raport sem repetição;

d) Estar identificadas de forma visível por uma referência específica (por exemplo, código alfanumérico ou nome da amostra), utilizando para esse efeito uma etiqueta autocolante ou outro meio de identificação;

e) Estar numeradas de forma sequencial de 1 até "n", sendo "n" o número total de reproduções entregues no âmbito de um pedido de protecção prévia;

f) Ser acompanhadas pela ficha de caracterização técnica, anexa ao formulário do respectivo pedido.

2 - As reproduções tridimensionais - peças de vestuário, acessórios ou produtos têxteis-lar, como, por exemplo, casacos, calças, calções, camisolas, chapéus, malas, mantas, toalhas - devem:

a) Consistir em peças confeccionadas e acabadas à escala real;

b) Estar identificadas de forma visível por uma referência específica (por exemplo, código alfanumérico ou nome da amostra), utilizando para esse efeito uma etiqueta autocolante ou outro meio de identificação;

c) Estar numeradas de forma sequencial de 1 até "n", sendo "n" o número total de reproduções entregues no âmbito de um pedido de protecção prévia;

d) Ser acompanhadas pela ficha de caracterização técnica, anexa ao formulário do respectivo pedido.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 2003.

11 de Junho de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, Jaime Serrão Andrez.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2131984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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