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Contrato 978/2003, de 4 de Julho

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Texto do documento

Contrato 978/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 123/2003. - Entre:

1) O Instituto Nacional do Desporto (IND), como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino; e

2) A Federação Portuguesa de Voleibol (FPV), como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Vicente Henrique Gonçalves de Araújo;

é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - O presente contrato de desenvolvimento desportivo tem por objecto estabelecer a comparticipação financeira que o IND se obriga a prestar à Federação outorgante a fim de serem proporcionadas à Selecção Nacional Seniores Masculinos e à dupla masculina de voleibol de praia, que cumprem os requisitos de permanência no Projecto Atenas 2004, as condições de preparação necessárias para que possa corresponder às expectativas de se apurarem para os Jogos Olímpicos de Atenas.

2 - Este contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por base as orientações gerais do Projecto Atenas 2004, bem como o programa de preparação a ser observado e respectiva estimativa de custos, que foi oportunamente apresentado pela referida Federação para o ano de 2003, considerando especialmente os encargos com acções de preparação e competições, treinadores e restante enquadramento técnico, bem como subsídios de participação em estágios e competições para praticantes.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

De harmonia com os elementos referidos no n.º 2 da cláusula anterior, o montante da comparticipação a ser prestada pelo IND será de Euro 310 400, para a execução do programa de preparação olímpica, sendo:

a) Euro 210 000 para a execução do programa de preparação olímpica da Selecção Nacional Seniores Masculinos;

b) Euro 65 000 para a execução do programa de preparação olímpica da dupla de voleibol de praia;

c) Euro 24 000 para o pagamento das bolsas previstas no n.º 1 da cláusula 5.ª;

d) Euro 11 400 para o pagamento das bolsas previstas no n.º 2 da cláusula 5.ª

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações do IND

Decorrentes da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IND tem os seguintes direitos e obrigações:

1 - Direitos:

a) Exigir a entrega do plano das acções de preparação e competições previstas para a selecção nacional abrangida por este contrato-programa;

b) Exigir relatórios de avaliações intercalares e outras informações sobre o cumprimento de todas as acções de preparação e competições previstas, resultados obtidos e aplicação das verbas disponibilizadas;

c) Fiscalizar a execução deste contrato-programa obtendo do segundo outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito;

d) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou em caso de incumprimento, pelo segundo outorgante, da correcta execução do programa de preparação apresentado, ou da não observância dos seus deveres ou dos direitos do IND, estabelecidos neste contrato.

2 - Obrigações:

a) Dar conhecimento ao segundo outorgante de qualquer falta deste de que se tenha apercebido e que seja susceptível de correcção, em ordem a evitar-se a suspensão ou resolução deste contrato;

b) Colocar à disposição da Federação outorgante e nos termos estabelecidos a comparticipação financeira a que se obrigou.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações da Federação

1 - É direito da Federação outorgante exigir do IND a pontual disponibilização, pela forma acordada, da comparticipação financeira a que aquele se obrigou.

2 - São obrigações da Federação outorgante:

a) Fornecer ao IND as informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula anterior;

b) Apresentar ao IND relatório das acções desenvolvidas no 1.º semestre e correspondente informação sobre a aplicação financeira das verbas disponibilizadas;

c) Entregar ao IND, até 31 de Janeiro de 2004, relatório demonstrativo das acções desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de custos por natureza. As demonstrações financeiras aqui referidas deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem;

d) Celebrar contratos anuais com os praticantes integrados no Projecto Atenas 2004, sendo automaticamente renovados se forem atingidos os objectivos estabelecidos. Os contratos devem prever, designadamente, os objectivos desportivos a atingir e os direitos e obrigações dos praticantes;

e) Celebrar contratos com os treinadores responsáveis contendo, entre outras, cláusulas que os vinculem a:

Preparar os planos e programas de alta competição dos praticantes com vista a serem alcançados os objectivos desportivos estabelecidos para os Jogos Olímpicos de Atenas, dirigindo e acompanhando a sua execução;

Prestar, quando lhe forem solicitadas pela Federação, as informações conducentes à apreciação da forma como têm sido executados os planos e programas atrás mencionados.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (execução do programa de preparação olímpica) disponibiliza-se da seguinte forma: a quantia de Euro 25 000, no final de cada um dos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.

2 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea c) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (bolsas de praticantes) disponibiliza-se da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 4000 no final do mês de Fevereiro;

b) A quantia de Euro 2000 no final de cada um dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.

3 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea d) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (bolsas de treinador) disponibiliza-se da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 1900 no final do mês de Fevereiro;

b) A quantia de Euro 950 no final de cada um dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.

Cláusula 6.ª

Acerto de contas

Dado o carácter contínuo do Projecto, as dotações anuais podem ser objecto de acerto de contas, em função do relatório das acções desenvolvidas e das demonstrações financeiras que vierem a ser apuradas.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

As partes outorgantes procederão à revisão deste contrato-programa se, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se tornar excessivamente onerosa para a Federação outorgante ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

Cláusula 8.ª

Conta relativa ao contrato

A Federação outorgante organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, por forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento pela Federação outorgante de qualquer cláusula deste contrato-programa, ou do dever a que por elas seja obrigada, confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato.

2 - A resolução a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através de notificação ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 10.ª

Cessação do contrato-programa

Cessa a vigência do presente contrato-programa:

1) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo a que se destina a comparticipação financeira estabelecida;

2) Quando o primeiro outorgante exerça o seu direito de resolução nos termos da cláusula 10.ª;

3) Quando se torne efectivamente impossível ou injustificável realizar o programa de desenvolvimento desportivo a cuja execução se destina a comparticipação financeira estabelecida.

18 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Voleibol, Vicente Henrique Gonçalves de Araújo.

Homologo.

18 de Fevereiro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2131910.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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