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Resolução 11/78, de 26 de Janeiro

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Sumário

Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho. - Declara inconstitucionais várias normas constantes do Estatuto da Ordem dos Médicos.

Texto do documento

Resolução 11/78

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei 282/77, de 5 de Julho, e do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado por aquele diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos seguintes artigos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei 282/77:

a) Artigo 6.º, alínea b), na parte que se refere a «relações de trabalho»;

b) Artigo 11.º, alínea c);

c) Artigo 70.º, na parte em que exclui o recurso para os tribunais judiciais das decisões que apliquem penas de suspensão e de expulsão;

d) Artigo 93.º, alínea c).

Aprovada em Conselho da Revolução em 11 de Janeiro de 1978.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/26/plain-213177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 282/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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