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Edital 784/2003, de 2 de Julho

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Texto do documento

Edital 784/2003 (2.ª série). - Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, da Portaria 268/2002, de 13 de Março, e da Portaria 461/2003, de 3 de Junho, torna-se pública a abertura de concurso para candidatura à matrícula e inscrição no curso em epígrafe para o ano lectivo de 2003-2004.

2 - Vagas - são colocadas a concurso 35 vagas, sendo 8 destinadas prioritariamente a candidatos oriundos das instituições com as quais a Escola celebrou protocolos de colaboração no âmbito da formação e 8 vagas destinadas a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em instituições sediadas na área de influência da Escola. As restantes vagas revertem para o contingente geral. O concurso é válido apenas para as vagas mencionadas no presente edital, caducando com o seu preenchimento.

3 - Condições de candidatura - podem concorrer os candidatos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;

b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;

c) Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

4 - As candidaturas serão formuladas através de requerimento a apresentar dentro dos prazos previstos, recorrendo para o efeito a impresso próprio facultado pela Escola, dirigido à presidente do conselho directivo, indicando o nome completo, a filiação, o estado civil e o número do bilhete de identidade.

5 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia da cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, válidos;

c) Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal, indicando a respectiva classificação final;

d) Certidão comprovativa do tempo de serviço e experiência profissional como enfermeiro;

e) Currículo profissional e académico do requerente em impresso próprio a fornecer pela Escola, deste fazendo constar os documentos comprovativos das declarações emitidas.

5.1 - O júri pode solicitar aos candidatos a comprovação documental das declarações constantes no currículo.

6 - A não satisfação do disposto na legislação referida, bem como das condições de apresentação da candidatura, conduz à sua rejeição liminar.

7 - Seriação - os critérios gerais de seriação são os seguintes:

a) Formação académica e profissional;

b) Outra formação profissional relativa a acções ou cursos de formação profissional devidamente certificados e preferencialmente na área;

c) Funções desempenhadas no âmbito da saúde: gestão, ensino, educação permanente e investigação;

d) Publicações e comunicações de cariz científico no âmbito da saúde, devidamente certificados;

e) Tempo de serviço como enfermeiro;

f) Tempo de serviço em unidades de saúde materna.

8 - Prazos:

(ver documento original)

9 - As reclamações a apresentar devem ser dirigidas à presidente do conselho directivo da Escola.

10 - Horário de funcionamento do curso:

a) Componente teórico-prática:

Segundas-feiras e quintas-feiras das 14 horas e 30 minutos às 20 horas e 30 minutos;

Terças-feiras e quartas-feiras das 8 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos;

As restantes horas semanais serão leccionadas às sextas-feiras da parte da tarde e ou sábados de manhã;

b) Componente prática - trinta e cinco horas semanais.

3 de Junho de 2003. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Fátima Veloso de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2131562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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