Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7229/2003, de 1 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7229/2003 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Economia (FE) e após aprovação da secção permanente do senado (SPS), nos termos do artigo 34.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto), é homologada, ao abrigo do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), dos citados Estatutos, pelo nosso despacho R18/2003, de 22 de Maio, a primeira alteração aos Estatutos da Faculdade de Economia, que vai publicada em anexo ao presente aviso.

4 de Junho de 2003. - O Reitor, Leopoldo J. M. Guimarães.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa é um centro de criação e difusão da ciência e da cultura económicas, tendo como missão servir a comunidade com a investigação, o ensino e o estudo de problemas relevantes tanto na área da economia como na área da gestão de empresas. Entende a Faculdade que é fundamentalmente através da excelência na qualidade do ensino e da investigação que mais eficazmente pode cumprir a sua missão. Essa excelência só se torna possível se dispuser de autonomia e flexibilidade em busca das soluções mais adequadas aos problemas que defronta.

Na visão estratégica da Faculdade encontra-se a ambição de ser uma instituição aberta e moderna, reconhecida e com posição de destaque no contexto europeu.

Para isso, a Faculdade procura gerar e aplicar recursos por forma a atrair e manter um corpo docente capaz de produzir e disseminar conhecimento pioneiro nas áreas cientificas em que actua, de forma a oferecer programas académicos que constituam referências de qualidade e inovação em mercados cada vez mais alargados. Deste modo, não deixará de ser reconhecida pela comunidade alargada como parceiro relevante em actividades de extensão universitária (consultoria, investigação aplicada, formação profissional e contribuição para a formulação de políticas económicas), tomando sempre em consideração os aspectos de ordem humana e ética, material e institucional que condicionam o seu funcionamento. Naturalmente, para cumprir a sua missão, a Faculdade obriga-se a uma permanente inovação e modernização nos planos científico, técnico e pedagógico.

Os presentes Estatutos visam, no respeito pelo estipulado na lei e nos Estatutos da Universidade, promover o desempenho da Faculdade à luz da sua missão e da sua visão estratégica.

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Definição

1 - A Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa.

2 - A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - A Faculdade poderá participar em associações e instituições de carácter público ou privado.

Artigo 2.º

Objectivos

São atribuições da Faculdade ministrar o ensino, promover a investigação científica e apoiar a prestação de serviços à comunidade, nos domínios da economia e da gestão empresarial.

Artigo 3.º

Património

1 - Constitui património da Faculdade o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, seja afecto à realização dos seus fins.

2 - São receitas da Faculdade:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, assim como de outros bens;

g) Os juros dos recursos aplicados;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

j) O produto de empréstimos contraídos.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Órgãos da Faculdade

Artigo 4.º

Órgãos da Faculdade

1 - São órgãos da Faculdade:

a) A assembleia de representantes;

b) O director;

c) O conselho directivo;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico;

f) O conselho administrativo;

g) O conselho consultivo.

2 - Os órgãos colegiais da Faculdade dispõem de poder regulamentar próprio, cabendo-lhes elaborar, aprovar e, eventualmente, modificar os respectivos regulamentos.

SECÇÃO II

Da assembleia de representantes

Artigo 5.º

Composição

1 - A assembleia de representantes é órgão deliberativo da Faculdade, cabendo-lhe assegurar a representação dos docentes, investigadores, funcionários e estudantes.

2 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) Todos os professores catedráticos e associados em efectividade de funções, por inerência;

b) Docentes ou elementos da carreira de investigação, em número correspondente a 80% dos representantes por inerência a que se reporta o número antecedente, sendo a quota dos não doutorados de 45% ou na proporção que lhes corresponder no conjunto dos representados, caso seja inferior;

c) Um número de estudantes igual a 90% dos representantes indicados na alínea a);

d) Representantes do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar, cabendo-lhes a quota de 20% dos membros por inerência a que se refere a alínea a);

e) Os membros do conselho directivo e o presidente da Associação de Estudantes, por inerência, quando não abrangidos pelas designações a que se alude nas alíneas precedentes.

Artigo 6.º

Competências

1 - À assembleia de representantes compete:

a) Eleger a mesa, composta por um presidente e dois secretários;

b) Apreciar, votar e aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, as alterações aos Estatutos da Faculdade;

c) Eleger o director da Faculdade, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva;

d) Deliberar sobre a suspensão e destituição do director em observação do artigo 12.º;

e) Apreciar o relatório do conselho directivo relativo ao ano transacto, bem como o projecto de orçamento e o plano de actividades desse ano;

f) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;

g) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director da Faculdade.

2 - O presidente da assembleia de representantes será eleito de entre os professores catedráticos, excluindo-se os que integrem o conselho directivo.

3 - Os secretários serão eleitos de entre os restantes corpos representados, devendo um deles pertencer a um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do projecto de orçamento e do plano de actividades desse ano e para apreciação do relatório do conselho directivo relativo ao ano transacto, sendo convocada pelo seu presidente.

2 - Reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por iniciativa própria, ouvida a mesa da assembleia, ou por solicitação do director, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - Quando convocada por iniciativa do presidente, caber-lhe-á fixar a respectiva agenda; nas restantes situações, as entidades que solicitarem ou requererem a convocatória indicarão conjuntamente a respectiva ordem de trabalhos.

4 - As sessões ordinárias deverão ser convocadas com a antecedência mínima de sete dias úteis; as sessões extraordinárias poderão ser convocadas com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.

5 - Todas as convocatórias serão remetidas, por qualquer via, incluindo correio electrónico, ou entregues aos representantes, contendo indicação de data, hora, local e agenda.

6 - As sessões, ordinárias e extraordinárias, poderão prolongar-se por várias reuniões.

7 - As reuniões, enquanto prolongamento de sessão devidamente convocada, dispensam as formalidades de convocação relativamente aos representantes que tenham estado presentes.

8 - A assembleia de representantes só pode funcionar com carácter deliberativo desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

9 - Serão nulas as deliberações tomadas quando versem assuntos não incluídos na ordem de trabalhos ou quando não se achar verificado o quórum estabelecido no número anterior.

10 - As votações e deliberações, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por escrutínio secreto.

11 - O regimento especificará as regras de organização e funcionamento da assembleia de representantes.

12 - O presidente, após eleição, designará o seu substituto, designado por primeiro-secretário.

Artigo 8.º

Mesa da assembleia de representantes

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente e por dois secretários, de harmonia com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo primeiro-secretário.

4 - Compete ao presidente:

a) Convocar as sessões e reuniões;

b) Manter a ordem e a disciplina internas;

c) Representar a assembleia nas suas relações institucionais;

d) Todas as demais competências que lhe forem cometidas por lei, pelos presentes Estatutos, pelo regimento ou por deliberação da assembleia de representantes.

5 - Aos secretários incumbe:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Lavrar as actas e organizar o expediente da assembleia;

c) Todas as demais competências que lhes forem atribuídas pelo regimento, por deliberação da assembleia ou por decisão do presidente.

Artigo 9.º

Eleição dos membros da assembleia de representantes

1 - Os membros da assembleia de representantes a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 5.º são eleitos pelo respectivo corpo, por escrutínio secreto.

2 - A eleição é feita trienalmente, à excepção da eleição dos estudantes, que é feita bienalmente.

SECÇÃO III

Do director

Artigo 10.º

Nomeação

1 - O director, eleito nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), é nomeado pelo reitor, por um período de três anos, podendo ser reeleito.

2 - O director poderá ser coadjuvado por um ou dois subdirectores.

3 - O director poderá ainda ser coadjuvado por subdirectores-adjuntos.

4 - O director não poderá ser eleito sucessivamente mais de duas vezes.

Artigo 11.º

Competências

Compete ao director:

a) Representar a Faculdade em juízo e fora dele;

b) Zelar pela observância das normas legais e dos regulamentos aplicáveis;

c) Despachar os assuntos correntes e autorizar despesas, nos termos legais;

d) Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior;

e) Presidir ao conselho directivo, ao conselho administrativo e ao conselho consultivo da Faculdade;

f) Coordenar e dirigir os serviços de apoio da Faculdade;

g) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 12.º

Suspensão ou destituição do director

1 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, a assembleia de representantes, convocada por um terço dos seus membros, desde que representados elementos dos diferentes corpos, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, propor ao reitor a suspensão do director e, após processo regulado especificamente pela assembleia de representantes, a sua destituição.

2 - A proposta de destituição do director não pode ser recusada pelo reitor, excepto com fundamento em vício de forma.

Artigo 13.º

Termo do mandato do director

O exercício do mandato do director só termina com a entrada em funções do novo director, com excepção do disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 6.º, em que as respectivas funções serão asseguradas até nova eleição por um subdirector, em conformidade com o disposto pelo n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 14.º

Subdirectores e subdirectores-adjuntos

1 - Compete aos subdirectores o exercício das funções que o director neles delegar.

2 - Havendo dois subdirectores, o director indicará a qual deles caberá a substituição a que se reporta o artigo 13.º e, bem assim, a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, nomeadamente na presidência do conselho administrativo. Na ausência de indicação expressa, será o subdirector de categoria mais elevada, prevalecendo em caso de igualdade de categoria a antiguidade na mesma.

3 - Os subdirectores são nomeado pelo reitor, mediante proposta do director, de entre professores de tempo integral.

4 - Os subdirectores-adjuntos são nomeado pelo reitor, mediante proposta do director, nos termos previstos no estatuto de pessoal dirigente, para recrutamento de subdirector-geral.

5 - Os subdirectores-adjuntos são equiparados a subdirector-geral para os efeitos de vencimento.

6 - O termo do mandato do director determina a cessação de funções dos subdirectores e dos subdirectores-adjuntos.

Artigo 15.º

Regime docente

1 - Os membros do conselho directivo exercem os seus mandatos em regime de tempo integral.

2 - O director está dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de poder prestá-lo por sua iniciativa.

3 - Os membros docentes do conselho directivo terão direito a dispensa parcial de serviço docente durante ou imediatamente a seguir à duração do mandato, em moldes a definir pelo conselho científico.

SECÇÃO IV

Do conselho directivo

Artigo 16.º

Composição

1 - O conselho directivo é o órgão executivo de acompanhamento da gestão da Faculdade, cabendo-lhe apoiar o director no exercício das suas funções.

2 - São membros do conselho directivo, por inerência:

a) O director, que preside;

b) O subdirector ou os subdirectores;

c) O presidente do conselho científico;

d) O presidente do conselho pedagógico;

e) O secretário.

3 - O conselho científico poderá designar um vogal, de entre os seus membros, que integrará o conselho directivo.

4 - Poderão participar nas reuniões, embora sem direito de voto, outras pessoas que o director ou o conselho directivo entendam convocar.

5 - O reitor, a pedido do director ou do conselho directivo, poderá presidir às reuniões deste órgão.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar propostas de alteração aos Estatutos da Faculdade e propor a sua aprovação à assembleia de representantes;

b) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;

c) Administrar e dirigir a Faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

d) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;

e) Estudar e propor os planos adequados ao desenvolvimento da Faculdade;

f) Emitir parecer sobre a aquisição de bens e serviços que não se enquadrem nas despesas inerentes à gestão corrente da Faculdade;

g) Nomear os júris relativos a concursos de pessoal não docente e não investigador;

h) Elaborar as propostas de regulamento orgânico e de quadro de pessoal não docente da Faculdade;

i) Decidir sobre processos de aquisição de bens e serviços e de realização de obras de valor superior ao previsto na lei;

j) Dar conhecimento ao reitor de todos os assuntos que considere importantes ou que sejam susceptíveis de afectar o bom andamento dos trabalhos escolares, bem como a qualidade do ensino ou da investigação;

k) Elaborar o plano orçamental, sob proposta do conselho administrativo, bem como o relatório de actividades do ano transacto e o plano de actividades para o ano seguinte, que serão apreciados nas reuniões ordinárias da assembleia de representantes;

l) Promover a realização de eleições para a assembleia de representantes.

2 - O conselho directivo poderá designar professores-coordenadores para áreas específicas de actuação.

Artigo 18.º

Duração dos mandatos

O mandato do vogal do conselho directivo tem duração semelhante à do dos restantes membros daquele conselho.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - O conselho directivo reunirá extraordinariamente sempre que tal for julgado conveniente pelo director ou requerido por dois dos membros do conselho directivo.

3 - As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pelo director, com indicação da respectiva ordem de trabalhos.

SECÇÃO V

Do conselho científico

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho científico é o órgão de gestão científica da Faculdade, cabendo-lhe estabelecer as coordenadas fundamentais no que tange ao desenvolvimento da actividade científica.

2 - O conselho científico da Faculdade é constituído por todos os professores e elementos da carreira de investigação com grau de doutor. O conselho científico pode incluir professores convidados ou visitantes, desde que habilitados também com o grau de doutor, em termos a definir pelo conselho científico.

3 - O presidente ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regimento interno, poderão convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito de voto, personalidades cuja presença seja reputada útil.

Artigo 21.º

Presidente do conselho científico

1 - O conselho científico elege, de entre os professores catedráticos, o presidente.

2 - Ao presidente compete dirigir os trabalhos e representar o conselho, bem como promover a execução das suas deliberações.

3 - O presidente pode agir por expressa delegação do conselho.

4 - O mandato do presidente tem a duração de três anos.

Artigo 22.º

Vice-presidente do conselho científico

1 - O presidente do conselho científico poderá designar, ouvindo o conselho científico, um vice-presidente, de entre os professores catedráticos e associados, ao qual competirá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

2 - O mandato do vice-presidente corresponderá ao do presidente, cessando funções com a exoneração deste, independentemente do fundamento que a determinar.

Artigo 23.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;

b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da Faculdade no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;

c) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;

d) Deliberar sobre a organização e o conteúdo dos planos de estudo;

e) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialidades de doutoramento;

f) Aprovar a distribuição do serviço docente;

g) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

h) Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e bibliográfico e a sua afectação útil;

i) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequências de cursos;

j) Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;

l) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos, para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, para a obtenção de graus de mestre e de doutor e do título de agregado e para concursos e suas equiparações;

m) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares, bem como sobre o provimento definitivo de investigadores não docentes e do pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

n) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;

o) Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, monitores, de elementos não docentes da carreira de investigação e de pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como sobre a renovação ou cessação dos respectivos contratos;

p) Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores ou investigadores convidados ou visitantes, bem como sobre a sua recondução;

q) Apreciar as condições e as regras de equivalência de diplomas ou de matérias;

r) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade ou da Faculdade;

s) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que venham a ser-lhe atribuídos por lei;

t) Designar um representante, no caso da sua existência, que exercerá funções de vogal do conselho directivo.

2 - A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da Universidade determinem como tal.

3 - O conselho científico deve ouvir os órgãos da Faculdade nas matérias em que não tenha competência exclusiva.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - Além do funcionamento em plenário, o conselho científico poderá deliberar funcionar em comissão coordenadora e por comissões científicas, de acordo com o seu regimento.

2 - O conselho científico reunirá em plenário pelo menos uma vez por ano, tendo como principais objectivos:

a) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;

b) Estabelecer as linhas gerais de orientação da política científica para o ano seguinte;

c) Acompanhar as actividades desenvolvidas pela comissão coordenadora.

3 - O plenário reunirá extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por solicitação do director da Faculdade, da comissão coordenadora ou de um terço dos membros do plenário.

4 - O regimento estabelecerá as regras de constituição e funcionamento da comissão coordenadora e das comissões científicas.

Artigo 25.º

Deliberações

1 - O plenário do conselho científico, bem como a comissão coordenadora e as comissões científicas, só poderá deliberar validamente quando na respectiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações do plenário do conselho científico, da comissão coordenadora e das comissões científicas serão aprovadas por maioria simples, salvo quando relativas a matérias para as quais o respectivo regimento exija maioria qualificada.

3 - Das deliberações da comissão coordenadora cabe recurso para o plenário do conselho científico.

4 - São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas pelo conselho científico quando:

a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;

b) As reuniões em que forem tomadas decisões quando não hajam sido regularmente convocadas;

c) Incidam sobre matéria fora da ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória;

d) Estejam em contravenção com o disposto nestes Estatutos e na demais legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Do conselho pedagógico

Artigo 26.º

Composição e duração do mandato

1 - O conselho pedagógico é o órgão de orientação pedagógica relativamente ao ensino ministrado na Faculdade.

2 - O conselho pedagógico é constituído por:

a) O presidente;

b) Um professor e um aluno representantes, respectivamente, de cada um dos cursos de pós-graduação;

c) Cinco docentes, integrando obrigatoriamente professores e assistentes, representantes de cada um dos cursos de licenciatura;

d) Cinco estudantes, sendo um por cada ano lectivo de matrícula, representantes, respectivamente, de cada um dos cursos de licenciatura.

3 - O mandato dos titulares do conselho pedagógico é de três anos para os docentes e de um ano para os estudantes.

Artigo 27.º

Presidente do conselho pedagógico

O conselho pedagógico elege, por um período de três anos, de entre os professores catedráticos, associados ou auxiliares, um presidente, a quem compete representar e presidir ao conselho e promover a execução das suas deliberações.

Artigo 28.º

Competências

Compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:

a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;

b) Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino da Faculdade;

c) Elaborar propostas e emitir parecer sobre o calendário e os horários para cada ano escolar;

d) Coordenar e harmonizar as actividades pedagógicas referentes aos diversos cursos;

e) Dinamizar a formação pedagógica dos docentes;

f) Propor a aquisição de material didáctico audiovisual ou bibliográfico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

g) Organizar, em colaboração com os departamentos ou grupos de disciplinas, estudos, conferências ou seminários de interesse didáctico ou científico;

h) Elaborar anualmente o relatório da situação pedagógica;

i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.

SECÇÃO VII

Do conselho administrativo

Artigo 29.º

Composição

1 - O conselho administrativo é o órgão incumbido da gestão financeira e patrimonial da Faculdade.

2 - Integram o conselho administrativo o director, que preside, dispondo de voto de qualidade, o secretário e outro membro do conselho directivo, designado pelo director.

3 - Servirá de secretário do conselho, sem direito de voto, o responsável pelos Serviços Financeiros da Faculdade.

Artigo 30.º

Competências

O conselho administrativo assegura a gestão financeira e patrimonial e tem as competências atribuídas na lei geral aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como as que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.

SECÇÃO VIII

Do conselho consultivo

Artigo 31.º

Composição e funções

1 - O conselho consultivo é constituído por personalidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas a sectores culturais, científicos, profis sionais e económicos, antigos estudantes da Faculdade e outras individualidades a definir pelo conselho directivo.

2 - O director fixará, trienalmente, por despacho, ouvido o conselho directivo, o número de membros que integrarão o conselho consultivo.

3 - Compete ao conselho consultivo fomentar a ligação entre as actividades da Faculdade e os sectores elencados no n.º 1, aconselhando o director em assuntos por este apresentados.

4 - O conselho consultivo poderá ser ouvido pelo director na preparação do plano de actividades e na elaboração do relatório anual.

5 - O mandato dos elementos que integram o conselho consultivo terá a duração de três anos. Os mandatos não poderão ser exercidos por mais de seis anos consecutivos.

SECÇÃO IX

Serviços da Faculdade

Artigo 32.º

Secretário

1 - O secretário exerce a sua acção nos domínios da administração financeira, da administração patrimonial e da gestão de pessoal e expediente, bem como da administração de programas académicos, competindo-lhe em especial:

a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços administrativos;

b) Dirigir o pessoal, afectá-lo aos diferentes serviços e zelar pela sua disciplina, de acordo com as orientações do conselho directivo;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da Faculdade;

d) Elaborar e promover estudos, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;

e) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para a actividade da Faculdade;

f) Corresponder-se com serviços e entidades públicos e privados na esfera das suas competências próprias ou que lhe sejam delegadas pelos órgãos de governo da Faculdade;

g) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pelos Estatutos da Universidade ou que lhe sejam delegadas.

2 - Por despacho do director, podem ser delegadas no secretário outras competências.

Artigo 33.º

Organização dos serviços

Os serviços da Faculdade são organizados segundo regulamento próprio, mediante proposta do conselho directivo, a homologar pelo reitor, ouvido o senado.

CAPÍTULO III

Mandatos e eleições

Artigo 34.º

Duração de mandatos

O período do mandato dos membros de órgãos colectivos é de três anos para os docentes e para o pessoal não docente e de um ano para os alunos.

Artigo 35.º

Cessação de mandatos

1 - As eleições para os órgãos unipessoais por cessação de mandato iniciam um novo mandato.

2 - Quando, por qualquer motivo, os órgãos colegiais cessarem funções antes de decorrido o período do mandato, as eleições que se realizarem serão intercalares, destinando-se apenas a completar o mandato interrompido.

3 - Na circunstância de todos os representantes de um corpo num órgão electivo cessarem funções, realizar-se-á eleição intercalar restrita a esse corpo.

4 - Os titulares de todos os órgãos e o director manter-se-ão em funções até à sua substituição.

5 - Os membros eleitos mantêm essa qualidade até ao termo do mandato, ainda que hajam transitado de funções ou de categoria.

6 - Os membros dos órgãos eleitos poderão renunciar, a todo o tempo, aos respectivos cargos, sem invocação de motivo.

7 - A renúncia opera efeitos logo que recebida pelo presidente do órgão ou pelo seu substituto e determina a convocação do membro seguinte da respectiva lista, desde que não se encontre em exercício de funções ou impedido.

Artigo 36.º

Regulamento de eleições e votações

O regulamento de eleições da Faculdade é aprovado pela assembleia de representantes, respeitando o estipulado no artigo seguinte.

Artigo 37.º

Eleições para a assembleia de representantes

1 - Compete ao conselho directivo fixar a data das eleições para a assembleia de representantes e para os representantes eleitos na assembleia da Universidade.

2 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral respectivo.

3 - O conselho directivo nomeia os membros da comissão eleitoral, um por cada corpo, que não sejam candidatos subscritores de qualquer lista, bem como o presidente, que será um professor catedrático ou associado e que usará o direito de voto apenas em caso de empate.

4 - Considera-se eleita, em cada um dos corpos, à excepção dos estudantes, a lista que obtenha em primeiro escrutínio mais de metade dos votos expressos:

a) Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a um segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, sendo vencedora a que tenha maior número de votos;

b) O segundo escrutínio realizar-se-á cinco dias úteis depois do primeiro.

5 - Para o corpo de estudantes, é adoptado o método proporcional de Hondt.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços à comunidade

Artigo 38.º

Núcleo de prestação de serviços

1 - Na Faculdade poderão ser criados, em conformidade com a lei, núcleos de prestação de serviços à comunidade.

2 - Os núcleos de prestação de serviços à comunidade regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo reitor, e, se necessário, por normas internas de funcionamento, aprovadas pelo conselho directivo.

3 - Serão submetidos à aprovação do reitor, até 31 de Março de cada ano, os relatórios e as contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.

Artigo 39.º

Regulamento de prestação de serviços à comunidade

Na ausência de regulamento próprio devidamente homologado, é aplicável à Faculdade o regulamento de prestação de serviços à comunidade aprovado para a Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 40.º

Remunerações especiais

No âmbito das suas disponibilidades financeiras próprias, o conselho directivo poderá atribuir remunerações especiais, sob a forma de prémios, ao pessoal docente e não docente da Faculdade, sob proposta dos titulares dos restantes órgãos de gestão, núcleos de investigação ou dos responsáveis dos serviços da Faculdade, tendo em consideração:

a) A complexidade das actividades desenvolvidas;

b) A relevância dos serviços prestados;

c) A capacidade, a competência e a assiduidade demonstradas no exercício das funções que lhe tenham sido cometidas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Preferência da presença nas reuniões dos órgãos de gestão

A comparência às reuniões dos diferentes órgãos é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, à excepção de exames e concursos.

Artigo 42.º

Revisão e alteração dos Estatutos

As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções, devendo estar em conformidade com os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 43.º

Direito subsidiário

Os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e a legislação em vigor constituem direito subsidiário para a integração de lacunas e para as questões não previstas nos presentes Estatutos.

Artigo 44.º

Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2131384.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda