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Despacho (extracto) 12572/2003, de 1 de Julho

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 12 572/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - O chefe do Serviço de Finanças da Trofa delega a competência para a prática de actos próprios da chefia que exerce nos adjuntos a seguir indicados:

Chefia da 1.ª Secção - adjunta licenciada Eugénia Maria Rodrigues Teodoro;

Chefia da 2.ª Secção - adjunto Patrício Adelino Carneiro Gomes; e

Chefia da 3.ª Secção - adjunta licenciada Maria Palmira Moreira Ferreira Souto.

1 - De carácter geral:

a) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;

b) Assinar mandados de notificação emitidos em meu nome, bem como as notificações a efectuar por via postal, e ainda ordens de serviço a cumprir pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária;

c) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior, bem como informar os recursos hierárquicos;

d) Despachar e distribuir pelos funcionários das respectivas secções as certidões que lhes couberem;

e) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços das respectivas secções, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;

f) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

g) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

h) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando, nas suas secções, as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do serviço e propor os reforços necessários por virtude de aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas;

i) Controlar a assiduidade dos funcionários da respectiva secção, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias.

2 - De carácter específico:

2.1 - Na adjunta licenciada Eugénia Maria Rodrigues Teodoro:

a) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar todos os livros criados pelos Códigos do IRS, IRC e IVA;

d) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes, incluindo a elaboração de proposta de decisão, com vista à sua preparação para decisão;

e) Assinar despachos de registo e autuação de processos de impugnação judicial e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes, com vista à sua preparação para decisão;

f) Assinar despachos de registo e autuação de processos de contra-ordenação fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da direcção da instrução e investigação, aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;

2.2 - No adjunto Patrício Adelino Carneiro Gomes:

a) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com a contribuição autárquica;

b) Orientar, controlar e decidir os processos de isenção de contribuição autárquica;

c) Apreciar e decidir as reclamações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e 269.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

d) Orientar e fiscalizar o serviço a cargo das comissões permanentes de avaliação, bem como assinar os respectivos mapas resumo e folhas de despesa;

e) Orientar, controlar e fiscalizar os processos de avaliação previstos no Código da Contribuição Predial e na lei do inquilinato e de avaliação e de contestação de valores previsto no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e praticar todos os actos inerentes aos mesmos;

f) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto municipal de sisa, bem como assinar as respectivas liquidações;

g) Orientar, controlar e fiscalizar os processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, autorizar a liquidação antecipada do imposto sucessório e a prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens, bem como assinar as respectivas liquidações e outros termos, excepto no que se refere à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

h) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto do selo, bem como assinar as respectivas liquidações.

i) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os impostos de circulação, camionagem e veículos, bem como despachar os pedidos de isenção e de concessão de dísticos especiais dos mesmos impostos;

j) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução dos serviços não tributários, nomeadamente o serviço de contabilidade, operações de tesouraria, recolha informática de elementos contabilísticos, correspondência, impressos, cadastro dos bens do Estado, número fiscal de contribuinte e sistema informático de restituições;

2.3 - Na adjunta licenciada Maria Palmira Moreira Ferreira Souto:

a) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção dos seguintes: suspensão da execução, fixação de garantias ou cauções, conhecimento da prescrição, autorização de pagamento em prestações, decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor, abertura de propostas em carta fechada, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo, remoção do fiel depositário e restituição de sobras;

b) Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda, excepto daqueles em que tenha havido penhora;

c) Declarar em falhas os processos executivos, por força do disposto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos Decretos-Leis 241/93, de 8 de Julho e 30/98, de 11 de Fevereiro, bem como dos que, no mesmo âmbito, venham futuramente a ser publicados;

d) Assinar mandados de citação, emitidos em meu nome, bem como as citações a efectuar por via postal;

e) Assinar despachos de registo e autuação dos processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os actos a eles respeitantes, com vista à sua preparação para decisão.

Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência.

3 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.

14 de Abril de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças da Trofa, Rui Ferreira Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2131257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 241/93 - Ministério das Finanças

    DECLARA EM FALHAS AS DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR (NAO SUPERIOR A 30.000$00) A COBRAR EM PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 30/98 - Ministério das Finanças

    Declara em falhas as dívidas de pequeno valor a cobrar em processos de execução fiscal, à excepção das provenientes de impostos municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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