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Deliberação 934/2003, de 30 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 934/2003. - Cumprimento, no que respeita ao ano 2002, da obrigação cometida à Alta Autoridade para a Comunicação Social pelo n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão. - 1 - O n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, diz o seguinte:

"2 - A apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são objecto, anualmente, de uma auditoria externa a realizar por entidade especializada a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social."

2 - De acordo com o entendimento conjunto que se retira da consideração do disposto nas cláusulas 24.ª, 25.ª e 26.ª do contrato de concessão do serviço público entre o Estado e a RTP, firmado em 31 de Dezembro de 1996, a fiscalização decorrente das conclusões das auditorias que sindicam a correspondência entre a prestação do serviço público e o seu custo cabe ao Governo, isto é, aos Ministros das Finanças e da tutela da comunicação social.

3 - Assim, cumprindo à Alta Autoridade para a Comunicação Social indicar a entidade especializada que avalia, anualmente, a correspondência entre a prestação das missões de serviço público por parte da RTP e o pagamento do respectivo custo, tal escolha foi já promovida relativamente aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. Urge agora levar a cabo a escolha referente ao ano 2002.

4 - Todas as pretéritas escolhas recaíram na BDO Binder. O relatório da auditoria de 1998 foi já tornado público. As auditorias de 1999, 2000 e 2001 ainda não estão concluídas, conforme acaba de confirmar à AACS o Gabinete do Ministro da Presidência, que tutela a RTP.

5 - A procura pública publicada no Diário da República de 26 de Março de 2003, relativamente à auditoria de 2002, teve como resultado a propositura de uma única candidatura, a da PricewatherhouseCoopers.

6 - De acordo com a decisão do júri, plasmada na sua acta 1, que está anexa e faz parte desta deliberação (tal como as restantes duas), a grelha de avaliação do n.º 3 do aviso de 26 de Março de 2003, também anexo à deliberação, tem a seguinte configuração, para um universo classificativo de 20 valores:

Alínea a) do n.º 3 do aviso - 2 valores;

Alínea b) do n.º 3 do aviso - 7 valores;

Alínea c) do n.º 3 do aviso - 5 valores;

Alínea d) do n.º 3 do aviso - 4 valores;

Alínea e) do n.º 3 do aviso - 2 valores.

7 - Considerando ainda os critérios de apreciação igualmente aprovados pelo júri e exarados na já referida acta 1, o júri resolveu classificar desta forma a proposta da PricewatherhouseCoopers:

... Valores

Alínea a) do n.º 3 do aviso ... 1,75

Alínea b) do n.º 3 do aviso ... 5,50

Alínea c) do n.º 3 do aviso ... 3,50

Alínea d) do n.º 3 do aviso ... 2,00

Alínea e) do n.º 3 do aviso ... 3,00

Total ... 15,75

Logo, o júri encarregado de analisar as candidaturas decidiu propor ao plenário da AACS que indique, nos termos e para os efeitos da competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, a empresa de auditoria PricewatherhouseCoopers.

8 - Assim, em conclusão, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, confrontada com a obrigação de indicar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, a entidade que promova, no que respeita ao ano 2002, a auditoria que avalia a correspondência entre a prestação das missões de serviço público por parte da RTP e o respectivo custo, delibera, seguindo a proposta do júri, indicar a PricewatherhouseCoopers.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro (relatores), Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi (vice-presidente), João Amaral, Joel Frederico da Silveira e Carlos Veiga Pereira.

4 de Junho de 2003. - O Presidente, Armando Torres Paulo, juiz conselheiro.

ANEXO

Acta 1

O júri encarregado pelo plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social de analisar as candidaturas apresentadas à procura pública do serviço de auditoria publicada no Diário da República de 26 de Março de 2003, no âmbito da competência da Alta Autoridade prevista no n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, reuniu-se nas instalações da Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 5 de Maio de 2003, sendo a ordem de trabalhos constituída por um ponto único, a saber:

Escolha da quantificação de ponderação das diversas rubricas de valorização mencionadas no n.º 3 do aviso publicado no Diário da República acima referido e dos critérios de avaliação a utilizar na mencionada aplicação.

Estiveram presentes os membros Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

O júri decidiu fixar a seguinte ponderação das rubricas de valorização elencadas no n.º 3 do aviso em referência:

Alínea a) - 2 valores;

Alínea b) - 7 valores;

Alínea c) - 5 valores;

Alínea d) - 2 valores;

Alínea e) - 4 valores.

Os critérios aprovados foram a objectividade, a não discriminação, a consideração comparada de todos os elementos disponibilizados pelas candidaturas, a transparência decisória e a priorização da natureza específica do serviço público televisivo como finalidade a ter permanentemente em conta na avaliação a promover.

O júri marcou a sua próxima reunião para o dia 6 de Maio de 2003.

5 de Maio de 2003. - Sebastião Lima Rego - Maria de Lurdes Monteiro - José Manuel Mendes.

Acta 2

O júri encarregado pelo plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social de analisar as candidaturas apresentadas à procura pública do serviço de auditoria publicada no Diário da República de 26 de Março de 2003, no âmbito da competência da Alta Autoridade prevista no n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, reuniu-se nas instalações da Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 6 de Maio de 2003, com uma ordem de trabalhos constituída por um ponto único:

Abertura das propostas entradas, em tempo, na Alta Autoridade para a Comunicação Social em sequência do aviso publicado no Diário da República de 26 de Março de 2003.

Estiveram presentes os membros Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

Tendo verificado que apenas entrou na Alta Autoridade para a Comunicação Social, no prazo estabelecido pelo aviso em alusão, uma candidatura, a da PricewatherhouseCoopers, o júri procedeu à respectiva abertura, tendo confirmado que dela constam os elementos indicados nos n.os 1 e 2 do aviso publicado em 26 de Março de 2003.

O júri decidiu assim aceitar a candidatura da PricewatherhouseCoopers.

O júri marcou a sua próxima reunião para o dia 13 de Maio de 2003.

6 de Maio de 2003. - Sebastião Lima Rego - Maria de Lurdes Monteiro - José Manuel Mendes.

Acta 3

O júri encarregado pelo plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social de analisar as candidaturas apresentadas à procura pública do serviço de auditoria publicada no Diário da República de 26 de Março de 2003, no âmbito da competência da Alta Autoridade prevista no n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, reuniu-se nas instalações da Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 13 de Maio de 2003, com a seguinte ordem de trabalhos:

Ponto único. Apreciação da candidatura aceite e aprovação da proposta de deliberação a apresentar ao plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Estiveram presentes os membros Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.

Tendo em consideração a lei, o aviso publicado em 26 de Março de 2003, a grelha de ponderação enunciada na acta 1 e os critérios de avaliação igualmente insertos nessa acta 1, o júri, após apreciar pormenorizadamente todos os elementos instrutórios apresentados pela única candidata aceite, a PricewatherhouseCoopers, deu às várias rubricas de quantificação previstas no n.º 3 do aviso de 26 de Março de 2003 as seguintes valorações:

... Valores

Alínea a) do n.º 3 do aviso ... 1,75

Alínea b) do n.º 3 do aviso ... 5,50

Alínea c) do n.º 3 do aviso ... 3,50

Alínea d) do n.º 3 do aviso ... 2,00

Alínea e) do n.º 3 do aviso ... 3,00

Total ... 15,75

Assim, em conclusão dos seus trabalhos, o júri decidiu propor ao plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social que a AACS indique, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, a empresa de auditoria PricewatherhouseCoopers.

13 de Maio de 2003. - Sebastião Lima Rego - Maria de Lurdes Monteiro - José Manuel Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130983.dre.pdf .

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