Deliberação 934/2003. - Cumprimento, no que respeita ao ano 2002, da obrigação cometida à Alta Autoridade para a Comunicação Social pelo n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão. - 1 - O n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, diz o seguinte:
"2 - A apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são objecto, anualmente, de uma auditoria externa a realizar por entidade especializada a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social."
2 - De acordo com o entendimento conjunto que se retira da consideração do disposto nas cláusulas 24.ª, 25.ª e 26.ª do contrato de concessão do serviço público entre o Estado e a RTP, firmado em 31 de Dezembro de 1996, a fiscalização decorrente das conclusões das auditorias que sindicam a correspondência entre a prestação do serviço público e o seu custo cabe ao Governo, isto é, aos Ministros das Finanças e da tutela da comunicação social.
3 - Assim, cumprindo à Alta Autoridade para a Comunicação Social indicar a entidade especializada que avalia, anualmente, a correspondência entre a prestação das missões de serviço público por parte da RTP e o pagamento do respectivo custo, tal escolha foi já promovida relativamente aos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. Urge agora levar a cabo a escolha referente ao ano 2002.
4 - Todas as pretéritas escolhas recaíram na BDO Binder. O relatório da auditoria de 1998 foi já tornado público. As auditorias de 1999, 2000 e 2001 ainda não estão concluídas, conforme acaba de confirmar à AACS o Gabinete do Ministro da Presidência, que tutela a RTP.
5 - A procura pública publicada no Diário da República de 26 de Março de 2003, relativamente à auditoria de 2002, teve como resultado a propositura de uma única candidatura, a da PricewatherhouseCoopers.
6 - De acordo com a decisão do júri, plasmada na sua acta 1, que está anexa e faz parte desta deliberação (tal como as restantes duas), a grelha de avaliação do n.º 3 do aviso de 26 de Março de 2003, também anexo à deliberação, tem a seguinte configuração, para um universo classificativo de 20 valores:
Alínea a) do n.º 3 do aviso - 2 valores;
Alínea b) do n.º 3 do aviso - 7 valores;
Alínea c) do n.º 3 do aviso - 5 valores;
Alínea d) do n.º 3 do aviso - 4 valores;
Alínea e) do n.º 3 do aviso - 2 valores.
7 - Considerando ainda os critérios de apreciação igualmente aprovados pelo júri e exarados na já referida acta 1, o júri resolveu classificar desta forma a proposta da PricewatherhouseCoopers:
... Valores
Alínea a) do n.º 3 do aviso ... 1,75
Alínea b) do n.º 3 do aviso ... 5,50
Alínea c) do n.º 3 do aviso ... 3,50
Alínea d) do n.º 3 do aviso ... 2,00
Alínea e) do n.º 3 do aviso ... 3,00
Total ... 15,75
Logo, o júri encarregado de analisar as candidaturas decidiu propor ao plenário da AACS que indique, nos termos e para os efeitos da competência que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, a empresa de auditoria PricewatherhouseCoopers.
8 - Assim, em conclusão, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, confrontada com a obrigação de indicar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, a entidade que promova, no que respeita ao ano 2002, a auditoria que avalia a correspondência entre a prestação das missões de serviço público por parte da RTP e o respectivo custo, delibera, seguindo a proposta do júri, indicar a PricewatherhouseCoopers.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro (relatores), Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi (vice-presidente), João Amaral, Joel Frederico da Silveira e Carlos Veiga Pereira.
4 de Junho de 2003. - O Presidente, Armando Torres Paulo, juiz conselheiro.
ANEXO
O júri encarregado pelo plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social de analisar as candidaturas apresentadas à procura pública do serviço de auditoria publicada no Diário da República de 26 de Março de 2003, no âmbito da competência da Alta Autoridade prevista no n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, reuniu-se nas instalações da Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 5 de Maio de 2003, sendo a ordem de trabalhos constituída por um ponto único, a saber:
Escolha da quantificação de ponderação das diversas rubricas de valorização mencionadas no n.º 3 do aviso publicado no Diário da República acima referido e dos critérios de avaliação a utilizar na mencionada aplicação.
Estiveram presentes os membros Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
O júri decidiu fixar a seguinte ponderação das rubricas de valorização elencadas no n.º 3 do aviso em referência:
Alínea a) - 2 valores;
Alínea b) - 7 valores;
Alínea c) - 5 valores;
Alínea d) - 2 valores;
Alínea e) - 4 valores.
Os critérios aprovados foram a objectividade, a não discriminação, a consideração comparada de todos os elementos disponibilizados pelas candidaturas, a transparência decisória e a priorização da natureza específica do serviço público televisivo como finalidade a ter permanentemente em conta na avaliação a promover.
O júri marcou a sua próxima reunião para o dia 6 de Maio de 2003.
5 de Maio de 2003. - Sebastião Lima Rego - Maria de Lurdes Monteiro - José Manuel Mendes.
O júri encarregado pelo plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social de analisar as candidaturas apresentadas à procura pública do serviço de auditoria publicada no Diário da República de 26 de Março de 2003, no âmbito da competência da Alta Autoridade prevista no n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, reuniu-se nas instalações da Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 6 de Maio de 2003, com uma ordem de trabalhos constituída por um ponto único:
Abertura das propostas entradas, em tempo, na Alta Autoridade para a Comunicação Social em sequência do aviso publicado no Diário da República de 26 de Março de 2003.
Estiveram presentes os membros Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
Tendo verificado que apenas entrou na Alta Autoridade para a Comunicação Social, no prazo estabelecido pelo aviso em alusão, uma candidatura, a da PricewatherhouseCoopers, o júri procedeu à respectiva abertura, tendo confirmado que dela constam os elementos indicados nos n.os 1 e 2 do aviso publicado em 26 de Março de 2003.
O júri decidiu assim aceitar a candidatura da PricewatherhouseCoopers.
O júri marcou a sua próxima reunião para o dia 13 de Maio de 2003.
6 de Maio de 2003. - Sebastião Lima Rego - Maria de Lurdes Monteiro - José Manuel Mendes.
O júri encarregado pelo plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social de analisar as candidaturas apresentadas à procura pública do serviço de auditoria publicada no Diário da República de 26 de Março de 2003, no âmbito da competência da Alta Autoridade prevista no n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, reuniu-se nas instalações da Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 13 de Maio de 2003, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto único. Apreciação da candidatura aceite e aprovação da proposta de deliberação a apresentar ao plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Estiveram presentes os membros Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro e José Manuel Mendes.
Tendo em consideração a lei, o aviso publicado em 26 de Março de 2003, a grelha de ponderação enunciada na acta 1 e os critérios de avaliação igualmente insertos nessa acta 1, o júri, após apreciar pormenorizadamente todos os elementos instrutórios apresentados pela única candidata aceite, a PricewatherhouseCoopers, deu às várias rubricas de quantificação previstas no n.º 3 do aviso de 26 de Março de 2003 as seguintes valorações:
... Valores
Alínea a) do n.º 3 do aviso ... 1,75
Alínea b) do n.º 3 do aviso ... 5,50
Alínea c) do n.º 3 do aviso ... 3,50
Alínea d) do n.º 3 do aviso ... 2,00
Alínea e) do n.º 3 do aviso ... 3,00
Total ... 15,75
Assim, em conclusão dos seus trabalhos, o júri decidiu propor ao plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social que a AACS indique, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei da Televisão, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, a empresa de auditoria PricewatherhouseCoopers.
13 de Maio de 2003. - Sebastião Lima Rego - Maria de Lurdes Monteiro - José Manuel Mendes.