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Portaria 630/2007, de 30 de Maio

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Sumário

Aprova os modelos oficiais da matriz predial rústica informatizada e da caderneta predial de prédios rústicos.

Texto do documento

Portaria 630/2007

de 30 de Maio

Com a implementação da reforma da tributação do património introduziu-se a informatização das matrizes da propriedade urbana, no sentido da desmaterialização das cadernetas prediais e das certidões de teor matricial respeitante aos prédios urbanos, com os ganhos inerentes, nomeadamente à sua emissão via Internet.

A presente portaria tem por objecto a informatização de todas as matrizes prediais rústicas, de base cadastral e não cadastral, bem como a desmaterialização das cadernetas prediais e das certidões de teor matricial, emitidas através da Internet, dando continuidade ao processo de informatização de todas as matrizes prediais.

Com efeito, essa informatização constitui factor primordial para desburocratizar o Estado e simplificar substancialmente o cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos, contribuindo, deste modo para a redução dos custos de contexto.

Por outro lado, permitirá ainda aumentar a eficiência e eficácia da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), quer na gestão dos impostos sobre o património, quer no combate à evasão e fraude fiscais, nomeadamente através da automatização dos controlos inspectivos e dos actos de penhora ou de constituição de hipotecas legais.

Acresce que a informatização relativa aos cerca de 11,6 milhões de prédios rústicos de base cadastral e não cadastral existentes no País consagra, nesta matéria, a concretização de uma das medidas previstas no Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa (SIMPLEX 2007), promovendo ganhos de eficiência através da disponibilização na Internet de um conjunto de serviços relacionados com a informação predial rústica, que visa eliminar a necessidade de deslocação dos cidadãos aos serviços de finanças, designadamente, para consulta de artigos matriciais pelos respectivos titulares e entidades públicas, emissão e actualização de cadernetas de prediais, apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e respectiva liquidação do imposto, através da Internet, nas transmissões de prédios rústicos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e nos termos dos artigos 80.º e 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o seguinte:

1.º São aprovados os modelos oficiais da matriz predial rústica informatizada e da caderneta predial de prédios rústico, anexos à presente portaria, nos seguintes termos:

a) Modelo A - prédio rústico de base não cadastral;

b) Modelo B - prédio rústico de base cadastral.

As siglas utilizadas correspondem a: ARV - árvore; NIP - número de identificação de prédio; CRP - conservatória do registo predial); QC - qualidade de cultura; Arv. disp. - árvore dispersa, e Arv. enc. - árvore encravada.

2.º A matriz predial rústica contém todos os elementos actuais e históricos de todos os prédios activos e inactivos, contendo o formato a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior e sendo organizada pela numeração de artigos seguida na matriz de cada freguesia e em cada secção na matriz cadastral.

3.º Os modelos aprovados pela presente portaria aplicam-se aos prédios rústicos de base cadastral e não cadastral após a inserção da informação actual da matriz predial rústica no sistema informático.

4.º O mapa parcelar do prédio rústico de base cadastral, constante do modelo B a que se refere a alínea b) do n.º 1.º da presente portaria, constará de folha anexa, a obter no serviço de finanças da área da localização do prédio, até que o mesmo seja incluído no sistema informático da matriz predial rústica de base cadastral.

5.º A caderneta predial de prédio rústico de base cadastral ou não cadastral contém os elementos actuais de prédio, sendo emitida e actualizada em atendimento front office em qualquer serviço de finanças ou emitida via Internet, através de impressão dos modelos agora aprovados.

6.º As certidões de teor matricial de prédio rústico inscrito na matriz de base cadastral ou não cadastral são emitidas por qualquer serviço de finanças ou via Internet, através de impressão do sistema informático da matriz predial rústica, contendo os elementos actuais da matriz predial rústica.

7.º As certidões referidas no número anterior, quando delas devam constar os elementos históricos do prédio rústico não transcritos para o sistema informático do cadastro predial, são emitidas pelo serviço de finanças da área de localização do prédio, através de impressão do sistema informático da matriz predial rústica, contendo os elementos dele constantes e fotocópia da matriz predial rústica em suporte papel existente à data dessa transcrição.

8.º Mantêm-se em vigor os custos de emissão das certidões matriciais, bem como das cadernetas prediais, quando emitidas pelos serviços de finanças, sendo gratuitas quando emitidas através da Internet.

9.º A emissão de certidões de teor matricial e de cadernetas prediais bem como a actualização destas são efectuadas nos termos da presente portaria, após a sua entrada em vigor, mantendo-se a validade das emitidas, nos termos da legislação aplicável.

10.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 16 de Maio de 2007.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/30/plain-213073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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