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Aviso 4865/2003, de 27 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4865/2003 (2.ª série) - AP. - Revisão do Plano Director Municipal de Tarouca. - Mário Caetano Teixeira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Tarouca:

Faz público, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 77.º conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a Câmara Municipal de Tarouca, em sua reunião de 13 de Março de 2003, deliberou ordenar a revisão do Plano Director Municipal de Tarouca, tendo-se procedido à abertura de concurso limitado sem apresentação de candidaturas.

Durante o prazo de 30 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso quaisquer interessados poderão formular sugestões, bem como apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

As sugestões e ou informações devem ser apresentadas, por escrito, até ao termo do prazo fixado, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Tarouca, Avenida do Dr. Alexandre Taveira Cardoso, 3610-128 Tarouca, e entregues pessoalmente na Secção de Expediente Geral, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos) ou enviadas por correio, mediante carta registada com aviso de recepção.

Serviço e endereço onde o processo se encontra patente para consulta: Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, Câmara Municipal de Tarouca, Avenida do Dr. Alexandre Taveira Cardoso, 3610-128 Tarouca (telefone: 254678650; e fax: 254978552).

19 de Maio de 2003. - O Presidente da Câmara, Mário Caetano Teixeira Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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