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Aviso 4797/2003, de 26 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4797/2003 (2.ª série) - AP. - Carlos António Pinto Coutinho, vice-presidente da Câmara Municipal de Benavente:

Faz público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Benavente, em sua sessão extraordinária de 30 de Abril do ano em curso, aprovou o Regulamento Municipal da Cobrança e Liquidação de Taxas pela Realização de Operações Urbanísticas, o qual entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

19 de Maio de 2003. - O Vice-Presidente, Carlos António Pinto Coutinho.

Regulamento Municipal da Cobrança e Liquidação de Taxas pela Realização de Operações Urbanísticas

Preâmbulo

É já do conhecimento geral a revogação dos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro, operada pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Dada a nova disciplina jurídica, cujo regime veio substituir os procedimentos relativos ao licenciamento de obras particulares e às operações de loteamento urbano e de obras de urbanização, foi necessário dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º daquele diploma.

Entendendo-se este artigo como contendo in fine três segmentos bem diferenciados - um primeiro abarcando e conjugando as disposições técnicas com as administrativas, um segundo visando a fixação de valores e critérios definidores das taxas a aplicar às operações urbanísticas e, finalmente, um terceiro, iminentemente técnico, definidor dos procedimentos e fórmulas para determinação das compensações urbanísticas devidas ao município, optou-se por elaborar três regulamentos distintos.

Assim, agasalhados neste entendimento a que se aliam razões de ordem prática, nomeadamente a fácil percepção e enquadramento consoante o momento da sua aplicação pelo utilizador e destinatário, foi já elaborada a proposta de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Com a presente proposta pretende-se então, dar mais um passo no sentido de completar o regime, desta feita definindo e regulando os critérios a estabelecer na fixação das taxas a aplicar às operações urbanísticas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2000, de 4 de Junho, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Benavente, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento Municipal da Cobrança e Liquidação de Taxas pela Realização de Operações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e os critérios definidores das taxas a aplicar às operações urbanísticas realizadas no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas constam da tabela anexa a este Regulamento que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

As definições constantes no artigo 2.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação são extensíveis e aplicáveis ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Remodelação dos terrenos

Artigo 3.º

Emissão do alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea k) do artigo 2.º do presente Regulamento, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 4.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização decorrente da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização titule a extensão ou alteração das infra-estruturas, é devida a taxa sobre o autorizado.

Artigo 5.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de utilização previstos nessa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento decorrente da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de utilização, está também sujeito à taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 6.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução previsto para essa operação urbanística e do tipo de infraestruturas a executar.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização decorrente de eventuais alterações está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO III

Edificação

Artigo 7.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 8.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de demolição

A demolição de edificios e outras construções existentes, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização administrativa, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Utilização de edifícios ou suas fracções

Artigo 9.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções

1 - A emissão do alvará para as operações urbanísticas a que se referem as alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento de taxa de montante determinado em função do número de fogos ou unidades de utilização e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função (ou do número de) dos metros quadrados dos fogos ou unidades de utilização cuja utilização ou alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença de utilização ou sua alteração proposta em legislação específica

1 - A emissão do alvará de licença de utilização para fins específicos e respectivas alterações decorrente da legislação especial, nomeadamente:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços;

c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Outros estabelecimentos dependentes da aprovação da administração central;

e) Do cumprimento do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU), está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

2 - As taxas correspondentes a alterações de utilização dos estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior que impliquem a execução de obras com vista à adaptação dos estabelecimentos aos requisitos legais, serão reduzidas em 50%.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 11.º

Casos especiais

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e prazo de execução.

2 - A demolição de edificios em outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Os muros de vedação referidos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro V, a qual é estabelecida em função do metro linear e do prazo de execução.

4 - Os postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles afectos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro V, em função da área bruta de construção, área de terreno ocupada e prazo de execução das obras.

CAPÍTULO III

Situações específicas

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial para as situações que se enquadrem no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, de harmonia com o n.º 7 daquele diploma.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença especial relativa a obras inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão das obras, enquadráveis no disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.

Artigo 15.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da prorrogação de prazo para conclusão de obras em fase de acabamentos está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Renovações

1 - A emissão do alvará decorrente de renovação de licença ou autorização nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa correspondente a 50% da prevista para a emissão do alvará caducado.

2 - O valor base para efeitos de cálculo é o apurado à data da emissão do novo alvará.

Artigo 17.º

Execução por fases

1 - Caso se verifique o deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estipulado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

SECÇÃO VI

Disposições especiais

Artigo 18.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Vistorias

1 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos quadros XIII e XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Se a vistoria não se puder realizar por razões imputáveis aos interessados, haverá lugar ao pagamento da taxa como se a diligência se tivesse efectuado.

3 - Acrescem às taxas previstas no n.º 1 as taxas devidas, quando existam, pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

4 - As taxas referidas no número anterior serão liquidados pelas respectivas entidades.

Artigo 21.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo que se prendam com a realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 23.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços fixados no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Liquidação e cobrança de taxas

Artigo 25.º

Liquidação

A liquidação das taxas será efectuada tendo por base os parâmetros da tabela anexa ao presente Regulamento e os elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

Artigo 26.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis os serviços de que resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato à respectiva liquidação adicional.

2 - O obrigado será notificado, por mandato presencial ou por correio registado, para, no prazo de 30 dias pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do serviço de execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, prazo de pagamento e a advertência de que não se processando o pagamento no prazo indicado implica a cobrança através do serviço de execuções fiscais.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, acrescida de juros indemnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária - LGT.

5 - Caso o erro na liquidação das taxas seja imputável aos interessados, serão devidos por estes, juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária - LGT.

Artigo 27.º

Cobrança de licenças ou autorizações e taxas

1 - As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - O alvará ou título a que respeite a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão, é considerado nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

3 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 28.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para a Câmara, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO V

Isenções e reduções de taxas

Artigo 29.º

Isenções gerais

Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais,

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

e) Instituições particulares de solidariedade social;

f) Cooperativas:

g) Associações culturais, desportivas e recreativas;

h) Associações e comissões de moradores;

i) Associações e federações de municípios que o município de Benavente integre;

j) Empresas municipais criadas pelo município de Benavente;

k) Empresas intermunicipais participadas pelo município de Benavente;

l) Uniões e associações de freguesias que freguesias do município integrem;

m) Outras entidades a quem a lei confira tal isenção.

Artigo 30.º

Outras isenções

1 - Os deficientes estão isentos de taxas pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

2 - A isenção de taxas para os casos referidos no número anterior depende de requerimento fundamentado, eventualmente instruído por declaração médica, se assim vier a ser exigido pela Câmara Municipal, em função das circunstâncias de cada caso.

3 - À excepção de destaques, estão isentas de taxas as operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização administrativa.

4 - Estão ainda isentas de taxas, a colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública que se destinem à execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de três dias.

Artigo 31.º

Reduções

1 - A Câmara, ou o seu presidente por delegação daquela, poderá reduzir até 75% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica dificil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.

2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Em 25% quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Em 25% quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;

c) Em 50% quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social;

d) Em 75% quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo rendimento mínimo garantido.

3 - A Câmara, ou o seu presidente por delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 33.º

Actualização

As taxas e preços constantes da tabela anexa a este Regulamento são actualizados anualmente por proposta da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento de Taxas de Licenças do município de Benavente para efeito de operações urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de Dezembro de 2001, bem como todas as disposições da natureza regulamentar aprovadas pelo município em data anterior à aprovação deste Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Por cada metro quadrado ou fracção ... 1,50 ... 300

2 - Emissão da respectiva licença ou autorização ... 4,99 ... 1 000

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

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QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

(ver documento original)

QUADRO VI

Licenças ou autorizações de utilização de edifícios ou suas fracções e de alteração do uso

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QUADRO VII

Licenças ou autorizações de utilização ou sua alteração, propostas em legislação específica

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QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Emissão do alvará de licença parcial:

1.1 - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva ... - ... -

QUADRO IX

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Emissão do alvará de licença parcial especial para conclusão de obras inacabadas:

1.1 - Por mês ou fracção ... 3,00 ... 600

QUADRO X

Prorrogações

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Prorrogação de prazo para conclusão de obras em fase de acabamentos:

1.1 - Para obras de urbanização em fase de acabamentos:

Por mês ou fracção ... 8,23 ... 1 650

1.2 - Para a execução de obras previstas na respectiva licença ou autorização:

Por mês ou fracção ... 8,23 ... 1 650

QUADRO XI

Informação prévia

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Informação prévia relativa à possibilidade de:

1.1 - Operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 7,48 ... 2 000

1.2 - Operação de loteamento em área abrangida por plano director municipal ... 12,47 ... 3 000

1.3 - Realização de obras de edificação ... 4,99 ... 1 000

QUADRO XII

Operações de destaque

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Por pedido ou reapreciação ... 9,98 ... 2 000

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 7,48 ... 1 500

QUADRO XIII

Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização

(ver documento original)

QUADRO XIV

Outras vistorias

(ver documento original)

QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

... Valores em euros ... Valores em escudos

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 29,93 ... 6 000

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 7,48 ... 1 500

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 19,95 ... 4 000

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 4,99 ... 1 000

QUADRO XVI

Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas

(ver documento original)

QUADRO XVII

Inscrições de técnicos

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2130201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 177/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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