de 12 de Novembro
Considerando a necessidade de estabelecer por meio de legislação apropriada os modelos do bilhete de identidade do pessoal militar da Força Aérea;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O bilhete de identidade dos militares da Força Aérea indicados nas alíneas deste artigo substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei civil:
a) Oficiais e oficiais graduados dos quadros permanentes no activo;
b) Oficiais graduados em preparação e aspirantes a oficial destinados directamente aos quadros permanentes;
c) Oficiais na reserva e na reforma;
d) Sargentos e sargentos graduados dos quadros permanentes no activo;
e) Sargentos na reserva e na reforma.
Art. 2.º O bilhete de identidade dos militares da Força Aérea indicados nas alíneas deste artigo não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida na lei civil e só é válido enquanto os militares se encontrarem na efectividade de serviço:
a) Oficiais milicianos e aspirantes a oficial miliciano;
b) Sargentos milicianos;
c) Praças.
Art. 3.º - 1. O bilhete de identidade dos militares da Força Aérea é dos modelos a seguir indicados, anexos a este diploma:
N.º 1 - Militares referidos nas alíneas do artigo 1.º;
N.º 2 - Militares referidos nas alíneas do artigo 2.º 2. As designações da qualidade e situação do militar, impressas a vermelho, na frente do bilhete de identidade, no espaço entre «Secretaria de Estado da Aeronáutica» e o número do bilhete de identidade, são as seguintes:
a) No modelo n.º 1:
Oficial no activo;
Oficial em preparação;
Aspirante a oficial;
Oficial na reserva;
Oficial reformado;
Sargento no activo;
Sargento na reserva;
Sargento reformado.
b) No modelo n.º 2:
Oficial miliciano;
Aspirante a oficial miliciano;
Sargento miliciano;
Praça.
Art. 4.º - 1. Os cartões para o bilhete de identidade são do formato A7 definido pela norma portuguesa NP-17, formatos dos papéis.
2. Os cartões para o bilhete de identidade são em papel branco, recoberto pela frase «Força Aérea», impressa repetidas vezes, formando fundo compacto, em azul no modelo n.º 1 e em amarelo no modelo n.º 2.
Art. 5.º - 1. Os bilhetes de identidade do pessoal na situação de licença ilimitada levam no verso a sobrecarga a vermelho «licença ilimitada».
2. Os bilhetes de identidade do pessoal da reserva na efectividade do serviço levam no verso a sobrecarga «efectividade».
3. As sobrecargas acima referidas devem ser impressas oblìquamente, contendo-se inteiramente no espaço destinado à transcrição dos extractos de legislação.
Art. 6.º O bilhete de identidade é protegido por invólucro de plástico.
Art. 7.º As fotografias para o bilhete de identidade são a três quartos e de meio corpo, tiradas com o uniforme normal, de cabeça coberta e de forma que sejam bem visíveis os distintivos do posto; o formato destas fotografias, impressas em papel fino, é 52 mm x 45 mm.
Art. 8.º O bilhete de identidade é emitido pela Direcção do Serviço de Pessoal da Força Aérea, assinado pelo respectivo director e autenticado com o selo branco.
Art. 9.º - 1. O bilhete de identidade é obrigatòriamente renovado:
a) Em caso de promoção;
b) Quando se verifique mudança de quadro ou de situação;
c) Quando houver mudança de estado civil;
d) Quando se extinguir o prazo de validade e o seu titular continuar na efectividade do serviço.
2. Compete à secretaria da unidade ou órgão a que pertença o titular promover a renovação do bilhete de identidade.
Art. 10.º Os bilhetes de identidade que percam validade por terem sido renovados nos termos do artigo anterior ou por o seu titular ter perdido a qualidade que lhe dava direito a seu uso são obrigatòriamente enviados à Direcção do Serviço de Pessoal pela secretaria da unidade ou órgão da Força Aérea a que pertença ou tenha ùltimamente pertencido o seu titular.
Art. 11.º É obrigatório o porte do bilhete de identidade.
Art. 12.º O bilhete de identidade actualmente em uso pode ser utilizado até carecer de renovação, nos termos do artigo 9.º Art. 13.º - 1. Os oficiais e os oficiais graduados dos quadros permanentes, nos termos do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, os oficiais graduados em preparação e os aspirantes a oficial directamente destinados aos quadros permanentes, os sargentos e os sargentos graduados dos quadros permanentes do activo beneficiam das reduções das tarifas nos transportes colectivos (terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos) que forem concedidas pelas empresas concessionárias ou a estas impostas pelo Governo.
2. Nos bilhetes de identidade dos militares referidos em 1 devem figurar os elementos julgados convenientes respeitantes às reduções de tarifas.
3. É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade aos agentes das empresas referidas em 1 quando o solicitem para verificação.
Art. 14.º Enquanto não se tiver completado a centralização da matrícula de todo o pessoal da Força Aérea, as praças continuam a ser detentoras do cartão de identificação emitido pelas respectivas unidades, assinado pelo comandante e autenticado com o selo branco.
Art. 15.º O Secretário de Estado da Aeronáutica poderá introduzir, por portaria, alterações aos modelos aprovados por este decreto que se venham a revelar necessárias por motivo de legislação posteriormente publicada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Bilhetes de identidade de militares da Força Aérea
(ver documento original)
MODELO N.º 2
(ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.