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Portaria 573/78, de 20 de Setembro

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Sumário

Fixa o preço máximo de venda do amoníaco.

Texto do documento

Portaria 573/78

de 20 de Setembro

Considerando os agravamentos de custo registados, essencialmente na nafta (gasolina pesada), cujo preço passou de 2578$20 para 3600$00 por tonelada, à saída da refinaria, foi decidido aumentar o preço de venda do amoníaco.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo:

1.º O preço máximo de venda do amoníaco à porta da fábrica do produtor é de 6220$00 por tonelada, a granel.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 6 de Setembro de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/20/plain-212952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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