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Despacho Normativo 237/78, de 19 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à emissão de empréstimos obrigacionistas para saneamento financeiro das empresas Companhia Carris de Ferro de Lisboa e Rodoviária Nacional, E. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 237/78

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/78, de 24 de Maio foram atribuídas às empresas públicas e equiparadas os subsídios de exploração para 1978, tendo sido prevista a reserva de uma parte de cada um dos subsídios atribuídos para fazer face aos encargos resultantes das operações de saneamento financeiro de que a empresa viesse a beneficiar.

Tendo sido já assinados entre o Estado e as empresas Companhia Carris de Ferro de Lisboa e Rodoviária Nacional, E. P., os acordos de saneamento económico e financeiro pelo Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto e autorizadas as correspondentes emissões de empréstimos obrigacionistas para saneamento financeiro, determina-se que:

1 - Sejam libertas e processadas a favor das empresas as verbas de 110000 contos e 190000 contos, indicadas no quadro anexo à citada resolução do Conselho de Ministros, respeitando, respectivamente, à CCFL e à RN, E. P.

2 - Estas verbas serão entregues em quatro prestações iguais de Setembro a Dezembro do corrente ano, majorando-se para o efeito os duodécimos a processar nesses meses.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 21 de Agosto de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Manuel Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/19/plain-212924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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