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Despacho Normativo 234/78, de 19 de Setembro

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 331/78, de 22 de Junho.

Texto do documento

Despacho Normativo 234/78

Tendo-se suscitado dúvidas de interpretação dos termos do disposto no artigo 3.º da Portaria 331/78, de 22 de Junho, cumpre esclarecer que:

No caso de a distribuição de produtos se processar mediante a aplicação de critérios especiais previstos no n.º 1 do artigo 3.º, determinados por razões imperiosas de abastecimento público, não se aplica o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 10 de Agosto de 1978.

- O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/19/plain-212919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-22 - Portaria 331/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Determina o regime de contingentamento a aplicar às mercadorias no período que decorre de 1 de Abril de 1978 até 31 de Março de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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