Rectificação 1236/2003. - Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 18 de Janeiro de 2003, o despacho 1117/2003, rectifica-se que onde se lê "2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do CPA, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.18, 1.23, 1.27, e 1.29, e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação" deve ler-se "2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do CPA, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.9, 1.12 e 1.13, e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação".
28 de Maio de 2003. - O Director, Luís A. Alves Morais.