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Despacho 11860/2003, de 21 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 860/2003 (2.ª série). - Considerando o estatuído no artigo 6.º do Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março, conjugado com o n.º 2 do artigo 27.º e o artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego as seguintes competências no vice-presidente José Pedro Godinho Oliveira Lopes:

I - Competências genéricas:

1 - Coordenar as actividades da Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção.

2 - Assinar a correspondência ou expediente necessários à execução de decisões superiormente definidas e à tramitação normal dos processos sob a sua orientação, excepto quando dirigidos a órgãos de soberania, gabinetes ministeriais e direcções-gerais.

3 - Dirigir-se a todos os departamentos do Estado quando no prosseguimento de acções tendentes à concretização dos objectivos fixados no plano de actividade no âmbito das acções da sua unidade orgânica.

II - Competências nas áreas de recursos humanos:

4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais.

5 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade.

6 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.

7 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional.

III - Competências nas áreas administrativa e financeira:

8 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não.

9 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, dentro dos limites a fixar nos termos dos números anteriores.

10 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho.

11 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, a manutenção e a conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço.

Consideram-se ratificados todos os actos praticados no âmbito do presente despacho desde a data da minha posse até à presente data.

4 de Junho de 2003. - O Presidente, J. A. Leal Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2128926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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