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Edital 466/2003, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 466/2003 (2.ª série) - AP. - Vítor Manuel Ribeiro Fernandes de Almeida, presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua:

Torna público, que a Câmara Municipal do Peso da Régua, em sua reunião ordinária de 15 de Abril de 2003 deliberou, após análise do projecto de Regulamento de Utilização das Instalações do Polivalente Desportivo Municipal, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República. Durante aquele período o projecto de regulamento poderá ser consultado na Divisão de Acção Social e Cultural desta Câmara Municipal, dentro das horas de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

15 de Maio de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, Vítor Manuel Ribeiro Fernandes de Almeida.

Projecto de Regulamento de Utilização das Instalações do Polivalente Desportivo Municipal

Nota justificativa

As instalações do polivalente desportivo municipal são utilizadas por um grande número de utentes, promovendo actividades dirigidas para a formação, competição, lazer, manutenção física ou para o simples prazer da prática do exercício físico.

Por isso, considera-se que, para uma melhor prestação de serviço as instalações do polivalente desportivo, se torna indispensável uniformizar e clarificar critérios de actuação, por parte da Câmara, regulamentando a cedência, o funcionamento e utilização do seu espaço.

Assim, partindo destes pressupostos, a Câmara Municipal do Peso da Régua elaborou o presente Regulamento, com vista a contribuir para a defesa da transparência.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O Polivalente Desportivo Municipal de Peso da Régua fica sujeito às disposições do presente Regulamento no que toca à sua conservação, instalação e funcionamento.

Artigo 2.º

O Polivalente Desportivo é gerido pela Câmara Municipal representada pelo seu presidente em colaboração com a DASC.

Artigo 3.º

O polivalente desportivo municipal deve proporcionar, prioritariamente, o treino e a prática desportiva a alunos, e outros agentes desportivos.

CAPÍTULO II

Cedência das instalações

Artigo 4.º

As instalações podem ser cedidas tendo em atenção os prazos seguintes:

a) Actividade regular anual, até 1 de Setembro de cada ano, salvo situações devidamente justificada;

b) Actividade com carácter pontual, até quarenta e oito antes da utilização.

Artigo 5.º

Os pedidos de cedência das instalações devem ser dirigidos, por escrito ao presidente da Câmara, devendo os interessados preencher o documento tipo, existente na Câmara Municipal (DASC), onde deve ser entregue.

Artigo 6.º

Se no caso previsto na alínea a) do número anterior, o utente pretender deixar de utilizar o polivalente antes da data estabelecida, deverá comunica-lo por escrito com quinze dias de antecedência:

a) Quando da não comparência em actividades marcadas a entidade responsável pela mesma suportará o pagamento da respectiva taxa;

b) Quando da não comparência em actividades marcadas se tornar repetitiva o clube ou grupo para além da infracção referida na alínea anterior, ficará automaticamente sem direito ao horário regularmente utilizado para as actividades.

CAPÍTULO III

Prioridades de utilização

Artigo 7.º

As instalações desportivas deverão ser prioritariamente utilizadas pelos estabelecimentos de ensino, durante o período diurno e todos os dias úteis.

§ 1.º Considerando que, depois de salvaguardados os pressupostos mencionados no artigo anterior, poderão verificar-se pedidos de utilização das instalações para os mesmos dias e no mesmo horário, que serão atendidas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividade de interesse nacional e municipal no domínio do desporto de alta competição e /ou da formação desportiva/cultural, organizadas ou apoiadas pela Câmara Municipal;

b) Jogo dos quadros competitivos federados em que participem clubes do nosso concelho tendo prioridade os de maior nível competitivo;

c) Jogos dos quadros competitivos do desporto para trabalhadores em que participem clubes-empresas do nosso concelho;

d) Treino dos clubes federados do concelho do Peso da Régua;

e) Treinos dos clubes-empresas participantes nos quadros competitivos para trabalhadores;

f) Grupos organizados não com prática regular de actividades físico-desportivas;

g) Grupos organizados não Federados com prática desportiva de convívio-comemoração;

h) Utentes individuais.

§ 2.º No caso de os clubes não chegarem a acordo o presidente da Câmara definirá em última instância o mapa de utilização.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização das instalações

Artigo 8.º

A autorização de utilização das instalações deverá ser confirmada pelos interessados junto dos funcionários do polivalente desportivo municipal.

Artigo 9.º

A título excepcional para exercício de actividades que não possam ter lugar noutra ocasião, a DASC pode requisitar as instalações, ainda com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com setenta e duas horas de antecedência.

Artigo 10.º

A autorização das instalações será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização.

b) Danos produzidos nas instalações desportivas, balneários ou quaisquer equipamentos nelas integradas, no decurso da sua utilização.

c) Utilização para fins diferentes daqueles para que foi concedida a autorização.

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que forem autorizados.

e) Quando sem motivos que a Autarquia considere aceitáveis, a falta de assiduidade não justifique a área ocupada.

Artigo 11.º

Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes, individuais ou colectivos.

Artigo 12.º

Não é permitida a utilização de materiais e equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.

Artigo 13.º

Ao presidente da Câmara reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades.

Artigo 14.º

A utilização do espaço para prática desportiva é interdita para quaisquer outros fins.

§ único. A utilização para fins não desportivos fica ao critério do presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

Utentes

Artigo 15.º

Não é permitida a entrada ou a permanência dos utentes no recinto desportivo, objectos ou tipo de calçado estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso e ou o equipamento lá existente.

Artigo 16.º

Os utentes autorizados a utilizar as instalações ficam integralmente responsabilizados pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização ou deste decorrente.

Artigo 17.º

Só têm acesso às arrecadações de materiais os funcionários do polivalente desportivo.

Artigo 18.º

Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos equipamentos e materiais no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios equipamentos.

Artigo 19.º

É proibido fumar no recinto desportivo e balneários.

CAPÍTULO VI

Taxas de utilização

Artigo 20.º

Estão isentos de pagamentos de taxas as escolas pré-primárias e do ensino básico.

Artigo 21.º

Estão igualmente isentos de pagamento de taxas os clubes Federados com actividades em escalões de formação e em participação no respectivo quadro competitivo.

Artigo 22.º

O pagamento das taxas de utilização será feito do seguinte modo:

a) Utilização regular até sete dias antes da data-início e com periodicidade mensal.

b) Utilização pontual até quarenta e oito horas da data solicitada.

Artigo 23.º

Será passada guia de receita das taxas cobradas pela utilização das instalações.

Artigo 24.º

Quando da utilização das instalações advier ao utente benefícios financeiros, nomeadamente por acções de publicidade, transmissão televisiva de determinado evento ou realização de torneios e ou entradas pagas, será cobrada a respectiva taxa.

CAPÍTULO VII

Pessoal

Artigo 25.º

Um funcionário da CMR estará presente em todas as sessões, competindo-lhe:

a) Não permitir a entrada no recinto do jogo a qualquer pessoa sem calçado apropriado;

b) Cuidar e zelar pelo arranjo e conservação do material;

c) Preparar os banhos quentes para cada sessão;

d) Ligar e desligar as luzes no início e final das sessões.

§ único. Compete ao técnico do desporto orientar e coordenar o funcionário responsável pelo polivalente desportivo municipal.

CAPÍTULO VIII

Utilização do vestiário

Artigo 26.º

Nas instalações do polivalente só podem ser guardadas e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente sem expressão valorativa.

Artigo 27.º

O Município não se responsabilizará pelo extravio de dinheiro ou valores que possa ocorrer.

CAPÍTULO IX

Seguro

Artigo 28.º

No polivalente desportivo municipal é obrigatória a existência de um seguro de acidentes pessoais que salvaguarde a ocorrência dos mesmos com os utilizadores.

Artigo 29.º

As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes à actividade ai desenvolvida.

Artigo 30.º

O seguro garantirá o mínimo às coberturas seguintes:

a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;

b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da actividade praticada nas instalações desportivas.

Artigo 31.º

Os valores das coberturas nas alíneas a) e b) do número anterior não podem ser inferiores aos praticados no âmbito do seguro desportivo.

Artigo 32.º

No caso de o utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades.

CAPÍTULO X

Contra-ordenações

Artigo 33.º

As contra-ordenações praticadas no polivalente desportivo municipal regem-se pelos artigos 15.º, 16.º, 17.º, e 18.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto - Anexo I.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 34.º

Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Este Regulamento será obrigatoriamente objecto de avaliação anual, podendo sofrer eventuais e necessárias alterações.

Tabelas de Taxas de utilização por hora

Clubes/colectividades:

Do concelho - 2 euros;

Outros concelhos - 5 euros.

Outros organismos/entidades ou grupos de cidadãos:

Do concelho - 5 euros;

Outros concelhos - 10 euros.

Período e horário de funcionamento:

Parte diurna:

De segunda-feira a sexta-feira:

1.º período - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

2.º período - das 14 horas e 30 minutos às 18 horas;

Encerramento intermédio, para almoço, das 12 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos.

Parte nocturna - das 18 horas às 23 horas;

Sábados:

1.º período - das 9 horas às 12 horas;

2.º período - das 15 horas às 20 horas.

Domingos:

Das 9 horas às 12 horas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2128799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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