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Aviso DD2254/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Torna público o Acordo celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega relativamente à Cooperação no Sector da Saúde.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 2 de Março de 1979 foi celebrado em Lisboa um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega relativamente à Cooperação no Sector da Saúde, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Novembro de 1979. O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da

Noruega relativamente à Corporação no Sector da Saúde.

O Governo da República Portuguesa (daqui em diante designado por «Portugal») e o Governo do Reino da Noruega (daqui em diante designado por «Noruega»), desejosos de cooperar no desenvolvimento dos serviços de saúde no distrito de Vila Real, em Portugal, acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Obrigações da Noruega

A Noruega deverá, sujeito a aprovação parlamentar, fornecer:

1) Um auxílio financeiro até e não superior a 50 milhões de coroas norueguesas (daqui em diante designado por «o Auxílio»), para ser exclusivamente utilizado no financiamento parcial do programa de saúde (daqui em diante designado por «o Programa»), como referido no parágrafo I, 2), A) do anexo I do presente Acordo;

2) Um empréstimo de 50 milhões de coroas norueguesas (daqui em diante designado por «o Empréstimo»), para ser utilizado exclusivamente no financiamento da reconstrução do Hospital do Lordelo, em Vila Real, como referido no parágrafo I) 2), B), do anexo I do presente Acordo. O Empréstimo será desembolsado a Portugal em conformidade com as disposições do anexo II do presente Acordo.

ARTIGO II

Obrigações de Portugal

Portugal deverá:

1) Fornecer e suportar o custo da necessária mão-de-obra e de todos os outros recursos, facilidades e serviços que possam vir à ser necessários para além do Auxílio e do Empréstimo, para a boa execução do Programa, incluindo:

Pessoal qualificado em número adequado para as instituições de saúde dentro do Programa;

Parcelas de terreno adequadas, onde serão construídos a escola de enfermagem e os centros de saúde, designados no Programa;

Esgotos, fornecimento de água e electricidade;

Manutenção e reparação do equipamento e materiais fornecidos ao abrigo do presente Acordo.

2) Ser responsável pelo planeamento, administração e execução do Programa, e assegurar a efectiva administração do Programa de formação referido no anexo I, parágrafo I), 2), A), através, p. e., da concessão das necessárias licenças, autorizações de estudo e de possibilidades de treino para o pessoal do Programa, para estudos fora e dentro de Portugal;

3) Fornecer todas as autorizações, licenças, e aprovar as operações de câmbio que sejam necessárias relativas à execução do Programa;

4) Informar prontamente a Noruega ou os seus representantes de qualquer condição que interfira ou ameace interferir com o bom cumprimento dos objectivos do presente Acordo;

5) Submeter à Noruega:

Para aprovação:

Projectos definitivos com orçamentes para os centros de saúde no distrito de Vila Real, incluindo os prazos para os trabalhos de construção;

Listas finais do equipamento técnico e médico e respectivos orçamentos.

Para informação:

No prazo de um ano após a assinatura do presente Acordo, planos para o desenvolvimento integrado dos serviços de saúde no distrito de Vila Real, tendo presente que as experiências do Programa podem ter relação com o planeamento e com a distribuição de serviços de saúde noutras zonas de Portugal;

Planos para o estabelecimento de extensões de saúde no distrito de Vila Real;

Propostas de concurso, listas de firmas convidadas a concorrer, resumos de propostas recebidas e copias dos contratos adjudicados;

Em 1 de Janeiro de cada ano, um plano da execução do Programa para o ano seguinte, compreendendo os planos dos trabalhos de construção, de aquisição de equipamento e mobiliário, da gestão do pessoal das instituições e sua formação, com orçamentos para cada componente do Programa.

ARTIGO III

Cooperação Representação

1 - A Noruega e Portugal deverão cooperar com vista a assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo. Para tal fim, cada Parte fornecerá à outra todas as informações que sejam normalmente necessárias relativas ao Programa. Portugal autorizará que representantes da Noruega visitem as actividades do Programa e que tenham acesso a todos os principais trabalhos, relatórios e documentos.

2 - Em assuntos relativos à execução do presente Acordo, com excepção do anexo II, serão autoridades competentes para representar a Noruega e Portugal, respectivamente a Agência Norueguesa para o Desenvolvimento Internacional (NORAD) e o Ministério dos Assuntos Sociais (o Ministério).

A Direcção-Geral das Construções Hospitalares actuará a pedido do Ministério e será responsável pela coordenação das actividades de construção do Programa nos vários municípios.

Em assuntos relativos à execução do anexo II do presente Acordo, serão autoridades competentes para representar a Noruega e Portugal respectivamente o Ministério do Comércio e Navegação e o Ministério das Finanças e do Plano.

ARTIGO IV

Apreciação

Os vários componentes do Programa serão apreciados durante a sua execução e também após a conclusão do Programa, como referido na secção III do anexo I.

ARTIGO V

Desembolsos Relatórios

1 - Será feito a Portugal, após a assinatura do presente Acordo, um pagamento antecipado de 5 milhões de coroas norueguesas, a retirar do Auxílio, e será descontado através da dedução de 1 milhão de coroas norueguesas de cada um dos cinco primeiros pedidos semianuais de reembolso a serem submetidos à Noruega, em conformidade com a secção 2 abaixo indicada.

2 - Portugal deverá submeter à Noruega em 1 de Dezembro e 1 de Junho de cada ano:

a) Pedidos semianuais de reembolso do Auxílio. Cada pedido deverá conter:

Uma relação das despesas ocorridas no decurso do meio ano precedente sobre cada um dos componentes do Programa;

Um relatório do andamento dos trabalhos, em inglês, tal relatório deverá expor (p. e.):

i) O progresso em relação aos prazos programados;

ii) Alterações, se as houver, aos referidos prazos e orçamentos, devidamente comentados.

Os reembolsos serão efectuados após aprovação dos pedidos pela NORAD.

b) Contas revistas relativas a cada um dos componentes do Programa, dentro de um ano após o fim de cada ano fiscal português;

c) Um certificado de cumprimento, dentro de um ano após a conclusão de cada componente do Programa.

ARTIGO VI

Divergências - Entrada em vigor Fim

1 - Se houver divergências sobre a execução ou interpretação do presente Acordo, incluindo a interpretação das condições que regulam os desembolsos e a utilização do Empréstimo, deverão ter lugar consultas mútuas entre as duas Partes com vista a assegurar a boa execução do Programa.

2 - O presente Acordo deverá ser aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura e entrar em vigor definitivamente logo que seja ratificado ou aprovado em conformidade com os requisitos constitucionais das Partes e tal tenha sido confirmado por via diplomática.

O presente Acordo permanecerá em vigor até à data em que ambas as Partes tenham preenchido todas as obrigações emergentes do mesmo. Após consultas entre as Partes, estas estabelecerão se tais obrigações serão consideradas como preenchidas.

Não obstante o parágrafo precedente, a Noruega poderá, após consultas com Portugal, pôr termo ao presente Acordo mediante pré-aviso escrito de seis meses feito a Portugal, se o Programa não tiver sido concluído até 31 de Dezembro de 1983.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois originais, em língua inglesa.

Feito em Lisboa, a 2 de Março de 1979.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Manuel Jacinto Nunes.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Per Kleppe.

ANEXO I

O Programa é baseado numa carta da Direcção-Geral de Saúde do Ministério dos Assuntos Sociais de Portugal, de 27 de Abril de 1977, no Protocolo da 6.ª Reunião da Comissão Económica Mista Noruego-Portuguesa, de 27-28 de Junho de 1977, nos termos técnicos do Acordo resultantes do encontro das delegações norueguesa e portuguesa para o Projecto de Cooperação de Saúde do Distrito de Vila Real, de 12-17 de Dezembro de 1977, no Protocolo da 7.ª Reunião de Comissão de 6-7 de Março de 1978 e na carta do Ministério dos Assuntos Sociais de 6 de Fevereiro de 1979.

I) Descrição do Programa:

1) O Programa compreende os seguintes componentes:

Reconstrução e aumento do Hospital do Lordelo, Vila Real;

Construção de uma escola de enfermagem adstrita ao Hospital;

Construção de centros de saúde no distrito de Vila Real;

Estabelecimento de quinze extensões de saúde no distrito de Vila Real;

Um programa de formação de pessoal;

Estabelecimento de dois departamentos de clínica geral;

Revisão e apreciação do Programa.

2) A assistência financeira da Noruega será utilizada como segue:

A) Utilização do Auxílio:

O Auxílio será utilizado para:

Construção e aquisição de equipamento para uma escola de enfermagem em Vila Real, com capacidade para a admissão de 30 estudantes por ano para um curso de três anos. Os planos para a escola de enfermagem incluirão um curso de pós-graduação em obstetrícia. O trabalho de construção terá início durante o ano de 1980, e calcula-se a sua conclusão para 1981;

Construção e aquisição de equipamento para centros de saúde no distrito de Vila Real, que incluirão os centros de saúde a serem construídos em Boticas, Ribeira de Pena, Santa Marta de Penaguião, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar. O número final, tipos, medidas, concepção, funções e localização dos centros de saúde serão acordados pelas autoridades competentes referidas no artigo III, 2, do presente Acordo;

Estabelecimento (reconstrução e equipamento) de 15 extensões de saúde no distrito de Vila Real;

Um programa de formação que consiste em três categorias de pessoal de saúde, como segue:

i) Cursos de pré-graduação em Portugal para estudantes de Medicina e estudantes de Enfermagem de Vila Real, de 6 e 3 anos, respectivamente;

ii) Cursos de pós-graduação em Portugal para enfermeiras com vista à preparação de professoras da escola de enfermagem em Vila Real, com a duração de um ano;

iii) Cursos de pequena duração (2-12 meses) para enfermeiras portuguesas, médicos e administradores, a fim de estudarem Saúde Pública no estrangeiro. Os regulamentos e condições para os participantes serão acordados pelas partes.

Estabelecimento de dois departamentos de clínica geral - um localizado na Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e um localizado no Instituto de Ciências Biomédicas, no Porto.

A quantia será utilizada para, p. e., formação e pesquisa, programas especiais aplicados, seminários e cursos a serem organizados em colaboração com o Instituto de Clinica Geral da Universidade de Oslo.

B) Utilização do Empréstimo:

O Empréstimo será utilizado exclusivamente para a reconstrução e expansão do Hospital do Lordelo, em Vila Real, nomeadamente em pavilhões para:

Bloco administrativo;

Departamento de consultas externas;

Bloco do novo hospital;

Enfermarias para pediatria e para casos especiais;

Enfermaria médica;

Enfermaria psiquiátrica (2);

Clínica psiquiátrica externa;

Cozinha, lavandaria e armazéns.

Espera-se que todos os trabalhos de construção estejam concluídos em 1981.

3) Os fundos serão utilizados para os vários componentes como segue:

... Custos estimados - Milhões de coroas norueguesa i) Hospital do Lordelo (Vila Real) ... 50 ii) Escola de enfermagem (Vila Real) ... 5 iii)Centros de saúde, distrito de Vila Real ... 34,5 iv) Extensões de saúde, distrito de Vila Real ... 0,7 v) Programa de formação ... 5 vi) Departamento de clínica geral (Porto) ... 2,5 vii) Revisão e apreciação do Programa ... 0,5 viii) Despesas eventuais ... 1,8 Total ... 100 Dentro da quantia total atribuída para a construção dos componentes do Programa, poderá ser transferido de um centro para outro até 15% do custo calculado para cada um dos componentes, por forma a satisfazer possíveis necessidades emergentes de alterações nos custos de construção e equipamento.

II) Administração do Programa:

1) O Programa deverá ser administrado por uma comissão do projecto portuguesa mediante os processos e canais normais existentes da administração de saúde oficial portuguesa central e local. A comissão do projecto deverá ter representantes das autoridades de saúde centrais, regionais e locais e das profissões relevantes.

A comissão deverá ser responsável pelo desenvolvimento do Programa. Reunir-se-á de acordo com as necessidades e auxiliará o director do projecto.

A comissão do projecto deverá, duas vezes por ano, proceder à revisão conjunta e constituir a comissão de apreciação, pelo lado português, conforme referido na secção III abaixo indicada.

2) O director do projecto, designado pelo Ministério dos Assuntos Sociais em conjunto com a NORAD, deverá encarregar-se das operações correntes do dia a dia.

O director do projecto deverá manter-se em contacto directo com a NORAD através da Embaixada da Noruega.

3) Deverão ser estabelecidas três subcomissões:

Uma subcomissão para o desenvolvimento dos recursos de enfermagem para delinear o programa para a escola de enfermagem, clarificar as necessidades e recrutar pessoal qualificado de enfermagem para programação, seleccionar candidatos para a parte de enfermagem do programa de formação, incluindo a localização e planeamento;

Uma subcomissão para o desenvolvimento de recursos médicos para clarificar as necessidades e recrutar pessoal médico qualificado para programação, seleccionar candidatos para os cursos básicos e de pós-graduação dentro da parte médica do programa de formação, incluindo a localização e planeamento;

Uma subcomissão para o desenvolvimento de clínica geral, para propor planos para o desenvolvimento dos dois departamentos de clínica geral, com vista a promover clínica geral adequada na zona e assegurar a integração das actividades do Programa.

III) Apreciação do Programa:

O Programa será sujeito. a revisões semianuaís efectuadas conjuntamente pela comissão do projecto portuguesa e representantes designados pela NORAD.

Será elaborada uma apreciação final conjunta após a conclusão do Programa.

Os custos de apreciação do Programa, no montante de até 0,5 milhões de coroas norueguesas, serão cobertos pelo Auxílio.

ANEXO II

O empréstimo referido no artigo I, 2, do Acordo será posto à disposição, pelo Ministério do Comércio e Navegação (daqui em diante designado por «Mutuante»), em nome do Governo do Reino da Noruega, do Ministério das Finanças e do Plano (daqui em diante designado por «Mutuário»), em nome do Governo da República Portuguesa.

I) Desembolsos:

1) O Empréstimo será desembolsado ao Mutuário em sete prestações. A primeira prestação, de 10 milhões de coroas norueguesas, será paga em 1979. Posteriormente o Empréstimo será desembolsado em quantias semestrais como segue: 5 milhões de coroas norueguesas em 30 de Junho de 1980: 5 milhões de coroas norueguesas em 31 de Dezembro de 1980; 5 milhões de coroas norueguesas em 30 de Junho de 1981;

5 milhões de coroas norueguesas em 31 de Dezembro de 1981.

As duas últimas prestações, de 10 milhões de coroas norueguesas cada uma, serão desembolsadas em 30 de Junho de 1982 e 31 de Dezembro de 1982, respectivamente.

Os desembolsos estão sujeitos ao preenchimento das obrigações enunciadas no artigo II, 1, do Acordo.

2) Será aberta no Norges Bank (actuando como agente pelo Mutuário) uma conta designada «A Conta de Empréstimo do Mutuário», em favor do Mutuário.

3) O Mutuário poderá ter os fundos à sua disposição até dois anos após o último desembolso fixado.

II) Juro:

1) O Empréstimo será isento de juros.

III) Amortizações:

1) O Mutuário amortizará o Empréstimo em sete prestações anuais, a terem início em 31 de Dezembro de 1985 e prosseguindo em 31 de Dezembro de cada ano até 31 de Dezembro de 1991. As primeiras seis prestações serão de 7 milhões de coroas norueguesas cada uma e a sétima prestação será de 8 milhões de coroas norueguesas.

2) Caso o Empréstimo não seja totalmente utilizado em conformidade com as disposições do artigo I, 1, acima indicado, será estabelecido por mútuo consentimento um novo sistema de amortização.

3) Não obstante a disposição do subparágrafo 1) acima indicado, o Mutuário poderá em qualquer altura anterior àquelas datas, e sem que por tal incorra em qualquer penalidade, amortizar a totalidade ou qualquer parte do Empréstimo não utilizado.

IV) Local de pagamento:

1) A quantia principal do Empréstimo será paga em coroas norueguesas ao Norges Bank, em Oslo, para crédito da conta do Ministério do Comércio e Navegação.

V) Utilização do Empréstimo:

1) O Empréstimo fica isento de encargos.

VI) Não discriminação:

1) Relativamente à amortização do Empréstimo, o Mutuário compromete-se a dar ao Mutuante tratamento tão favorável como o acordado a outros credores estrangeiros.

VII) Vários:

1) O Mutuário assegura ao Mutuante que foram cumpridos todos os requisitos constitucionais e outros estabelecidos por estatuto na República Portuguesa para que o Empréstimo constitua uma obrigação que vincule o Mutuário.

2) O Mutuário deverá informar sem demora o Mutuante de qualquer condição que interfira ou ameace interferir com o cumprimento da finalidade do Empréstimo, a manutenção do seu serviço ou a execução pelo Mutuário das suas obrigações nele mencionadas.

3) A parte do presente Acordo que se refere ao Empréstimo (incluindo o anexo II) será regulada e interpretada em conformidade com a legislação do Reino da Noruega.

4) Quaisquer notificações, pedidos ou acordos referentes ao Empréstimo deverão ser feitos por escrito.

VIII) Especificações de moradas:

Para os fins do presente anexo ficam especificadas as seguintes moradas:

Para o Mutuário:

Ministério das Finanças e do Plano - Rua do Prof. Gomes Teixeira - Lisboa - Telex:

13615.

Para o Mutuante:

Ministério do Comércio e Navegação - P. O. Box 8113, Oslo Dep. - Oslo 1 - Endereço telegráfico: UTGJELD, Oslo - Telex: 18670 HDEP.

Feito em Lisboa, em 2 de Março de 1979.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Manuel Jacinto Nunes.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Per Kleppe.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-21277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21277.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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