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Deliberação 837/2003, de 17 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 837/2003. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Belas-Artes desta Universidade e pela deliberação 50/2002 da comissão científica do senado de 25 de Novembro de 2002, é aprovado o seguinte:

Regulamento do Curso de Mestrado em Pintura

1.º

Criação

1 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Belas-Artes, confere o grau de mestre em Pintura.

2 - O curso tem como finalidade o aprofundamento teórico-prático da criação e do conhecimento no domínio da pintura.

3 - A área de especialização em que este mestrado se inscreve é a de Pintura.

2.º

Organização do curso

1 - O curso insere-se nas disposições legais especificadas no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e no Regulamento Geral de Mestrados da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa.

2 - O curso de mestrado em Pintura tem um coordenador e uma comissão de mestrado formada por docentes do curso.

3.º

Estrutura curricular

1 - O curso de mestrado em Pintura organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e numa sequência de duas partes, ambas com a duração de um ano, sendo a primeira a parte escolar e a segunda para elaboração de uma tese original.

2 - O curso é constituído, no 1.º ano, por um elenco de cadeiras obrigatórias e facultativas que podem ser combinadas pelos mestrandos segundo duas variantes curriculares com características diferenciadas.

3 - O currículo do 1.º ano do mestrado em Pintura é composto pelas disciplinas obrigatórias de cada variante curricular e por disciplinas facultativas, de modo a perfazer a carga de créditos prevista.

4 - O currículo do 1.º ano será constituído por sete das disciplinas existentes.

5 - As disciplinas existentes no elenco geral poderão ser combinadas segundo duas variantes com características diferenciadas.

6 - As duas variantes curriculares serão constituídas do seguinte modo:

6.1 - Variante I - disciplinas obrigatórias: 17 UC; disciplinas facultativas e outras: 7 UC.

Possibilita a obtenção final de 24 UC no caso da pós-graduação ou de 30 UC no caso do mestrado.

6.2 - Variante II - disciplinas obrigatórias: 9 UC; disciplinas facultativas e outras: 10 UC.

Não inclui a frequência da disciplina de Pintura e Projecto. Possibilita a obtenção final de 19 UC no caso da pós-graduação ou de 25 UC no caso do mestrado.

7 - Será possível a inscrição em disciplinas facultativas a título extracurricular, para efeitos de frequência, sem que isso implique qualquer aumento da carga de créditos na conclusão do curso, podendo os mestrandos, para efeitos de classificação final, escolher de entre as disciplinas facultativas aquelas em que tiverem tido classificação mais elevada.

8 - A frequência de disciplinas a título extracurricular obriga ao pagamento de uma propina suplementar por disciplina, a estipular anualmente segundo trâmites idênticos aos das propinas do curso de mestrado.

9 - A frequência de disciplinas extracurriculares não obriga à realização das respectivas avaliações.

10 - Poderão ser considerados até 4 créditos obtidos noutros programas de mestrado afins, dispensando assim a matrícula em disciplinas do curso, mediante análise caso a caso e parecer favorável pelo coordenador do mestrado.

11 - O 2.º ano funciona em regime de seminários semanais de três horas para orientação em regime de tutoria das teses em curso.

12 - A realização da tese possibilita a obtenção de 6 UC.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos, com o elenco de disciplinas do 1.º ano, é o que figura em anexo.

5.º

Habilitações de acesso

1 - Os alunos devem candidatar-se ao curso de mestrado em Pintura segundo a variante curricular pretendida ou, no caso das ditas variantes, por ordem de preferência.

2 - Podem candidatar-se ao curso de mestrado em Pintura os titulares das seguintes licenciaturas: Artes Plásticas - Pintura, Artes Plásticas - Escultura, Complementares de Pintura e Complementares de Escultura, com classificação mínima de 14 valores.

3 - O conselho científico da Faculdade de Belas-Artes, após análise do curriculum vitae (ou de outros elementos incluídos no n.º 8.º deste Regulamento), poderá ainda aceitar alunos com graduação académica igual ou equivalente à licenciatura originários de outras licenciaturas desta Faculdade ou de escolas e cursos de similitude suficiente ao dos ministrados na Faculdade.

4 - Mediante decisão favorável do conselho científico da Faculdade de Belas-Artes, poderão ainda candidatar-se alunos com grau de licenciatura ou equivalente embora com classificação inferior a 14 valores.

6.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura para cada biénio serão fixados pelo coordenador do curso, de acordo com o conselho directivo.

7.º

Limitações quantitativas

1 - O número de vagas será definido anualmente pelo conselho científico, sob proposta da comissão de mestrado.

2 - Será também fixada anualmente, pelo mesmo sistema, uma percentagem de vagas destinada a docentes dos ensinos universitário, politécnico e superior.

8.º

Critérios de selecção

1 - A selecção dos candidatos será realizada pelo coordenador do curso, coadjuvado pela comissão de mestrado.

2 - A selecção é feita separadamente para as duas variantes curriculares, tendo em conta a candidatura de cada candidato.

3 - As vagas serão atribuídas pela ordem decrescente do ordenamento atribuído às candidaturas aceites.

4 - A lista de ordenamento dos candidatos aceites obedecerá aos seguintes critérios:

4.1 - Classificação da licenciatura e ou de outros graus académicos;

4.2 - Currículo, incluindo vertentes académica, científica, docente, artística e profissional relevantes para a candidatura;

4.3 - Portfolio e anteprojecto de investigação plástica (para o caso dos candidatos à variante curricular I);

4.4 - Entrevista.

5 - Os restantes candidatos serão considerados suplentes, podendo ser contactados no caso de não ficarem completas as inscrições com os efectivos.

6 - Os resultados da selecção dos candidatos serão tornados públicos até 30 dias após o encerramento do prazo de candidatura.

9.º

Matrículas

O prazo de matrícula será de oito dias úteis após a publicação do resultado de ordenação dos candidatos ou, no caso dos suplentes, do aviso sobre a vaga, sob pena de, findo esse prazo, perderem esse direito a favor do candidato seguinte.

10.º

Propinas

1 - Os quantitativos e as formas de pagamento referentes às matrículas no curso e frequência serão fixados oportunamente e pagos de acordo com regras a publicar.

2 - As duas variantes curriculares implicam o pagamento de diferentes propinas.

3 - A consideração de créditos obtidos noutros programas de mestrado não implica qualquer redução no valor da propina.

4 - Os mestrandos reinscritos pagarão uma propina proporcional às respectivas disciplinas que vão frequentar e também uma matrícula quando em duas ou mais inscrições.

5 - A desistência ou a exclusão do curso durante a parte escolar não implica o reembolso das propinas pagas mas evita o pagamento dos quantitativos eventualmente restantes.

11.º

Funcionamento

1 - O mestrado de Pintura será de periodicidade bienal.

2 - As aulas da parte curricular do mestrado são sujeitas a controlo de assiduidade, prescrevendo os alunos que ultrapassarem em faltas 25% do número total de aulas dadas, exceptuando os casos previstos na lei.

3 - Cada cadeira da parte curricular tem uma forma de avaliação própria, definida pelo(s) respectivo(s) professor(es) e sujeita a classificação de 0 a 20 valores.

4 - A aprovação na parte curricular é obtida pelo aproveitamento na avaliação realizada em todas as disciplinas.

5 - Os alunos que no fim do ano curricular não tiverem obtido aproveitamento satisfatório mas tiverem obtido pelo menos metade das unidades de crédito correspondentes à variante escolhida poderão, sob parecer do coordenador do mestrado, reinscrever-se suplementarmente na edição seguinte do curso.

12.º

Regras de apresentação e entrega da tese

1 - A elaboração da tese requer uma média igual ou superior a 14 valores da respectiva parte escolar.

2 - A tese pode ser de natureza teórico-prática ou teórica.

3 - A natureza da tese poderá ser teórico-prática ou teórica para os mestrandos da variante curricular I, mediante proposta do mestrando e acordo da comissão do mestrado.

4 - A realização da tese teórico-prática (caso da variante curricular I) será condicionada pela obtenção na disciplina de Pintura e Projecto de classificação igual ou superior a 14 valores.

5 - Quando não for obtida na disciplina de Pintura e Projecto a classificação exigida no número anterior, os mestrandos da variante curricular I poderão realizar a tese teórica nos moldes previstos no regulamento do mestrado.

6 - Para os mestrandos da variante curricular II, a tese será exclusivamente de natureza teórica.

7 - A escolha do tema da tese compete ao mestrando, bem como ao orientador, devendo este último declarar por escrito a aceitação destes.

8 - As teses de natureza teórico-prática poderão ser realizadas nas mesmas instalações da disciplina de Pintura e Projecto dentro do prazo máximo de um ano após a parte curricular do mestrado, findo o qual essas instalações deverão ser deixadas disponíveis, não assumindo a Faculdade quaisquer responsabilidades de espaço relativas ao adiamento da conclusão dos trabalhos.

9 - As teses de natureza teórico-prática deverão incluir a apresentação pública da componente prática e respectivo portfolio, bem como uma dissertação escrita.

10 - As teses de natureza teórica constarão apenas da dissertação escrita.

11 - A orientação das teses de carácter teórico-prático deverá ser efectuada por professores das áreas artísticas envolvidas.

12 - Quando conveniente, as teses teórico-práticas poderão, ainda, além do previsto na alínea anterior, ser co-orientadas por professores de outras áreas.

13 - Quando devidamente justificado, e desde que aprovado pelo conselho científico, a tese pode ser co-orientada por dois orientadores.

14 - O ano dedicado à apresentação da tese é iniciado no ano lectivo sequente do ano escolar, devendo a proposta daquela ser feita ao coordenador do mestrado até dois meses depois de terminada, em condições normais, a parte curricular.

15 - A entrega da tese deve ser efectuada até dois meses após a conclusão do 2.º ano, em datas exactas ajustadas ano a ano conforme as condições existentes.

16 - A entrega da tese inclui um requerimento para realização da mesma, acompanhado de sete exemplares policopiados da dissertação escrita e, no caso de tese teórico-prática, de dois exemplares do portfolio circunstanciado sobre o trabalho artístico desenvolvido.

17 - No caso de tese teórico-prática, a apresentação pública da componente prática será efectuada no espaço da Faculdade ou noutro local a acertar com o coordenador do mestrado e o conselho directivo, em condições a ajustar e nos prazos definidos no n.º 14.

18 - Em caso de não cumprimento dos prazos previstos para a entrega e para defesa da dissertação, após todos os adiamentos previstos legalmente, poderá ainda ter lugar, mediante parecer do coordenador do curso e aprovação do conselho científico, um prolongamento de seis meses para a entrega da tese.

19 - Se a defesa da tese não tiver ocorrido dentro de um ano após todos os prazos previstos na alínea anterior, considera-se prescrita.

20 - A contagem dos prazos para a entrega e defesa da tese pode ser suspensa conforme previsto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

13.º

Júri

A constituição do júri e os processos de avaliação e classificação regem-se segundo o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e no Regulamento Geral de Mestrados da Faculdade de Belas-Artes.

14.º

Diploma da parte curricular

A aprovação na parte curricular dá direito à atribuição de um diploma de pós-graduação na respectiva variante, com uma classificação igual à média dos valores obtidos nessas disciplinas, depois de ponderados pelas unidades de crédito correspondentes.

15.º

Calendário

O horário, os locais e as datas de funcionamento do curso serão publicados pelo conselho directivo, segundo proposta do coordenador do mestrado.

16.º

Disposições finais

1 - As dúvidas surgidas ou as omissões do presente Regulamento serão respectivamente resolvidas e integradas pelo conselho científico, ouvido o coordenador do curso, por apelo ao disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e no Regulamento Geral de Mestrados da Faculdade de Belas-Artes.

2 - Com a entrada em funcionamento deste curso, cessa o curso de mestrado em Pintura criado pela deliberação 4/2000, da comissão científica do senado, de 20 de Março de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Setembro de 2000.

28 de Maio de 2003. - O Vice-Reitor, António Nóvoa.

ANEXO

(ver documento orignal)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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