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Despacho 11707/2003, de 17 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 707/2003 (2.ª série). - Por despacho do vice-almirante superintendente dos Serviços do Pessoal, por delegação do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, no cumprimento da decisão sumária de 26 de Março de 2003, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriormente introduzidas, face ao decidido, por unanimidade, em situação jurídico-constitucional totalmente paralela e descritas no Acórdão 153/2003, de 19 de Março, do Tribunal Constitucional, foi promovido ao posto de sargento-mor, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 134/97, de 31 de Maio, o seguinte militar reformado (reforma extraordinária como deficiente das Forças Armadas):

1348858, 2SAR FZ REF/DFA José Medeiros Guerreiro Machado.

Promovido a contar de 7 de Novembro de 1986, ficando colocado no 2.º escalão do novo posto, com a retroactividade limitada ao estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 134/97, de 31 de Maio.

5 de Maio de 2003. - O Superintendente, João Manuel Lopes Pires Neves, vice-almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Decreto-Lei 134/97 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Promove ao posto a que teriam ascendido os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto Lei 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, revendo as respectivas pensões de reforma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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