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Despacho Normativo 215/78, de 6 de Setembro

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Sumário

Determina que sejam afixadas etiquetas com os preços de venda ao público em todos os artigos de ourivesaria e relojoaria.

Texto do documento

Despacho Normativo 215/78

Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, havendo conveniência em regular de forma específica a aposição dos preços nos objectos de ourivesaria e relojoaria, determino:

1.º Os artigos de ourivesaria e de relojoaria de pequenas dimensões serão sempre expostos com uma etiqueta indicando o seu preço de venda ao público.

2.º As etiquetas, preenchidas de forma indelével, serão de dimensões adequadas às dimensões do artigo e poderão ser apensas a este ou coladas em local que não afecte a exibição do artigo, mas que seja facilmente acessível para o potencial comprador.

3.º Nos artigos de grandes dimensões as etiquetas ou letreiros serão afixados de forma acessível para o comprador.

4.º Sempre que os artigos sejam expostos em montras e vitrinas que confinem com a via pública ou fiquem à entrada do estabelecimento e a exposição se faça em lotes do mesmo artigo ou de artigos diferentes, mas com o mesmo preço, além das etiquetas individuais, deverá ser colocado um letreiro com a indicação bem legível do preço de cada unidade.

5.º A infracção às regras atrás estabelecidas é punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.

Ministério do Comércio e Turismo, 9 de Agosto de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/06/plain-212758.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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