Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro, havendo conveniência em regular de forma específica a aposição dos preços nos objectos de ourivesaria e relojoaria, determino:
1.º Os artigos de ourivesaria e de relojoaria de pequenas dimensões serão sempre expostos com uma etiqueta indicando o seu preço de venda ao público.
2.º As etiquetas, preenchidas de forma indelével, serão de dimensões adequadas às dimensões do artigo e poderão ser apensas a este ou coladas em local que não afecte a exibição do artigo, mas que seja facilmente acessível para o potencial comprador.
3.º Nos artigos de grandes dimensões as etiquetas ou letreiros serão afixados de forma acessível para o comprador.
4.º Sempre que os artigos sejam expostos em montras e vitrinas que confinem com a via pública ou fiquem à entrada do estabelecimento e a exposição se faça em lotes do mesmo artigo ou de artigos diferentes, mas com o mesmo preço, além das etiquetas individuais, deverá ser colocado um letreiro com a indicação bem legível do preço de cada unidade.
5.º A infracção às regras atrás estabelecidas é punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro.
Ministério do Comércio e Turismo, 9 de Agosto de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.