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Deliberação 829/2003, de 16 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 829/2003. - Deliberação de transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Rádio Granada, C. R. L., a favor de Granada FM - Rádio e Jornalismo, Unipessoal, Lda. - 1 - Em 16 de Outubro de 2001 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Rádio Granada, C. R. L., na frequência de 100,0 MHz, do concelho de Vendas Novas, a favor de Granada FM - Rádio e Jornalismo, Unipessoal, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente, Rádio Granada, C. R. L.:

a) Requerimento a solicitar a autorização da transmissão de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local;

b) Cópia da acta da assembleia extraordinária em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;

c) Cópia do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Vendas Novas de 30 de Março de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica para o serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto das Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 100,0 MHz;

2.2 - Da entidade adquirente, Granada FM - Rádio e Jornalismo, Unipessoal, Lda.:

a) Cópia dos estatutos;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declarações de que a entidade adquirente e as pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação e mapa de programas a emitir e do respectivo horário;

f) Estatuto editorial.

3 - Da análise dos referidos elementos conclui-se que:

3.1 - A Rádio Granada, C. R. L., deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para a Granada FM - Rádio e Jornalismo, Unipessoal, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;

3.2 - A Granada FM - Rádio e Jornalismo, Unipessoal, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo, assim, o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;

3.3 - A Granada FM - Rádio e Jornalismo, Unipessoal, Lda., e os seus associados declararam não deter participação em mais de quatro operadores de radiodifusão, respeitando, assim, o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;

3.4 - A Granada FM - Rádio e Jornalismo, Unipessoal, Lda., propõe-se emitir vinte e quatro horas diárias e de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas; esta inclui informação de âmbito regional e nacional e espaços musicais, recreativos, culturais e desportivos;

3.5 - A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador;

3.6 - De acordo com o estatuto editorial, a Granada FM - Rádio e Jornalismo, Unipessoal, Lda., assume-se como uma emissora generalista, que pauta a sua actividade pelo respeito pelas instituições legais, leis da República e valores histórico-culturais, promovendo o rigor, a isenção e o pluralismo informativos e assegurando o respeito pelos princípios da ética e deontologia da actividade;

3.7 - Analisado o estudo de viabilidade económico-financeiro apresentado, constata-se que, face à recuperação evidenciada pelos resultados de exploração verificados em 2002 e previstos para 2003, estão satisfeitas as condições mínimas tidas como necessárias à emissão de parecer favorável por esta Alta Autoridade.

4 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local de que é titular a Rádio Granada, C. R. L., a favor da Granada FM - Rádio e Jornalismo, Unipessoal, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho de Vendas Novas, que emite em FM, na frequência de 100,0 MHz, por se terem como satisfeitos os requisitos legais para o efeito exigíveis e no entendimento de que a ora adquirente e a pessoa colectiva que a integra não eram detentoras de participações em mais de quatro rádios.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos a favor de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo (presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Joel Frederico da Silveira e Carlos Veiga Pereira.

28 de Maio de 2003. - O Presidente, Armando Torres Paulo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 4/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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